DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manifestado por Eronita Correia, no qual se alega violação dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 133/134):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EM PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado apresentado contra sentença proferida em procedimento comum. O recorrente sustenta possibilidade de fungibilidade recursal, considerando o princípio da instrumentalidade das formas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em de nir se o recurso inominado poderia ser conhecido em substituição à apelação, consid erando o princípio da fungibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O Código de Processo Civil prevê expressamente que, contra sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme disposto nos artigos 1.009 e 1.010 do CPC.<br>4. O recurso inominado é cabível apenas em face de sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95.<br>5. A interposição de recurso inadequado con gura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. O agravante não apresentou argumentos capazes de in rmar a fundamentação da decisão monocrática recorrida, o que autoriza a ratificação dos fundamentos anteriormente expostos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso cabível contra sentença proferida em procedimento comum é a apelação, sendo inadmissível a interposição de recurso inominado.<br>2. O erro na escolha da via recursal, quando caracterizado como erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, VIII; 1.009; 1.010; 1.021, §3º e §4º; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e seguintes.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50087861820228210033, Rel. João Pedro Cavalli Junior, 10.09.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50089931720238215001, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, 30.07.2024.<br>Sustenta a parte recorrente que o recurso de apelação deve ser conhecido, apesar de ter constado de forma equivocada o nome recurso inominado, não se tratando de erro grosseiro<br>Afirma que apesar de o equívoco na nomenclatura da peça (recurso inominado em vez de apelação), deve ser aplicado do princípio da fungibilidade, considerando a sua interposição tempestiva.<br>Contrarrazões apresentadas pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de ação indenizatória proposta por Eronita Correia em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, a qual foi julgada improcedente.<br>A parte autora interpôs peça intitulada "Recurso Inominado", todavia, a Corte local manteve decisão singular do relator que não conheceu do recurso pelo fundamento de que configura como erro grosseiro o recurso inominado interposto, com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei n. 9.099/95, contra sentença proferida em procedimento comum. Confira-se (fls.130/131):<br>Adoto as razões de decidir postas na decisão monocrática recorrida (evento 6, DECMONO1):<br>"Como bem estabelece o Código de Processo Civil, da sentença é cabível o recurso de apelação:<br>(..)<br>No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso inominado, com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, cabível apenas em face de sentenças dos juizados especiais.<br>Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvida relevante sobre o tipo de recurso a ser aplicado na espécie, configurando-se erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso."<br>Presente o teor do §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, acresço os seguintes argumentos.<br>O princípio da instrumentalidade das formas é de ser usado para validar as incorreções formais quando decorrem de dúvida justificável ou divergência de entendimento. Todavia, no caso em concreto, não há nenhuma dúvida acerca do recurso cabível, já que o recurso de Apelação se presta para atacar sentenças terminativas com julgamento de mérito em feitos que tramitam na Justiça Comum.<br>No mais, renovo e ratifico os argumentos utilizados na decisão guerreada.<br>Descabida se faz a aplicação da multa do §4º do artigo supracitado, porquanto entendo que, no caso dos autos, a parte apenas exerceu seu regular direito de ação.<br>Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Verifico que a conclusão adotada está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2019). Nesse mesmo sentido: Nessa linha são os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).<br>2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 )<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.<br>2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).<br>3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.<br>4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem conheça do recurso interposto pela parte autora, procedendo ao seu regular processamento e julgamento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA