DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  por NILSON DA ROCHA SENDINO  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  12ª  Turma do  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região  no  julgamento  de  apelação,  assim  ementado  (fl.  454e):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO. RITRF4. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. DECRETO N. 84.333/79 E DECRETO N. 90.116/84. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS DE MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.<br>1. De acordo com o Regimento Interno do TRF4, art.186. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator, após ouvir as partes, no prazo de quinze dias, e o Ministério Público Federal, em trinta dias, submeterá a questão à Turma ou à Seção, conforme o caso, a quem competir o conhecimento do processo. § 1º Podem arguir a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público o Ministério Público Federal ou, de ofício, o Relator, o Revisor, ou qualquer dos Desembargadores Federais integrantes do órgão julgador. Os argumentos de inconstitucionalidade trazidos deveriam ter sido formulados em apelação, vedada a inovação recursal.<br>2. É nula a sentença que deixa de apreciar todos os pedidos formulados, devendo ser julgado o mérito nesta instância, em obediência ao §3º do art.1073 do CPC, que consagra a tese da causa madura.<br>3. A forma de acesso dos militares, após uma carreira como sargentos e subtenentes, ao oficialato, ocorre unicamente pelo critério de merecimento.<br>4. O Decreto n. 84.333/79, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), encontra respaldo na Lei nº 6.391/76, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e não serviu à criação de cargos.<br>5. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficial - QAO, a própria legislação estabelece a motivação de direito (art. 10, incisos I a III, Decreto nº 90.116/84), sendo atribuição da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO a motivação de fato, ou seja, a atribuição de pontos aos candidatos à promoção.<br>6. Pedido improcedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 465/467e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, 948 e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão acerca do art. 948 do CPC (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade). "A arguição de inconstitucionalidade recai sobre editar ato normativo em confronto com que se postula no inciso II, parágrafo único do artigo 87 da CF/88". Essa matéria é de extrema importância, pois pode anular interpartes o processo de promoção que o recorrente participou se ficar comprovado que o Comandante do Exército edita a instrução que executa o Decreto 90.116/1984 em desobediência ao inciso II, parágrafo único do artigo 87 da CF/88, visto que é competência constitucional de Ministro de Estado e não de autoridade subordinada e tal competência não pode ser delegada, haja vista o artigo 13, I, III da Lei 9.784/1999" (fl. 488e);<br>(ii) Arts. 11, a, da Lei n. 5.821/1972; 17 da Lei n. 6.880/1980 - a promoção de Militar é ato administrativo vinculado, onde prevalece os critérios de antiguidade fixados na Lei 6.880/1980, hierarquicamente superior a qualquer ato normativo, sendo incabível falar em ato discricionário da Administração, ante a impossibilidade de utilização de critérios diversos dos expressamente fixados em lei, qual seja, a antiguidade;<br>(iii) Arts. 12 da Lei n. 5.821/1972; 50 e 59 da Lei n. 6.880/1980 - referidos dispositivos " ..  entrega ao Administrador Público um poder discricionário que esse não deveria possuir, isso faz da promoção do QAO um ato administrativo discricionário e as exigências que deveriam ser legais, no caso concreto estão todas em regulamentos o que faz violar os dispositivos de leis federais títulos desse capítulo, pois, para o tribunal a quo a discricionariedade da Administração pode exceder à lei" (fl. 480e);<br>(iv) Art. 19 da Lei Complementar n. 97/1999 - "O Comandante do Exército que não é Ministro de Estado quando expede (edita) a instrução que executa o Decreto 90.116/1984, age ilegalmente violando a parte final do artigo 19 da LC 97/1999, pois usurpa a competência constitucional de autoridade superior, uma vez que tal atribuição colide entre ambas as autoridades" (fl. 483e); e<br>(v) Arts. 2º, parágrafo único, VIII e 50, I, da Lei n. 9.784/1999 - ausência de motivação na pontuação do recorrente nos quadros de acesso por merecimento de que participou.<br>Com contrarrazões (fls. 506/524e), o recurso foi inadmitido (fls. 545/548e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 577 e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca do 948 do CPC (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade). "A arguição de inconstitucionalidade recai sobre editar ato normativo em confronto com que se postula no inciso II, parágrafo único do artigo 87 da CF/88".<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 438e):<br>PRELIMINAR:<br>Rejeito liminarmente os incidentes apresentados pela parte autora no evento 3 destes autos.<br>Primeiramente porque não há previsão da interposição do Incidente pela parte recorrente/recorrida, que deve trazer no recurso cabível (apelação) sua argumentação. Nos termos do art.186 do RI (Art. 186). Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator, após ouvir as partes, no prazo de quinze dias, e o Ministério Público Federal, em trinta dias, submeterá a questão à Turma ou à Seção, conforme o caso, a quem competir o conhecimento do processo. § 1º Podem arguir a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público o Ministério Público Federal ou, de ofício, o Relator, o Revisor, ou qualquer dos Desembargadores Federais integrantes do órgão julgador.<br>Ademais, não vejo razão para que tal arguição a respeito de dispositivos do Decreto 90116/84 seja levada ao Colegiado e à Corte Especial. Além de não haver na inicial qualquer alegação das inconstitucionalidades cuja declaração pretende ver reconhecidas no incidente, ou mesmo sobre a violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, não verifico inconstitucionalidades nas normas que regeram a promoção por merecimento.<br>Registro que se aplicam às alegações de inconstitucionalidade os mesmos princípios processuais do sistema recursal estabelecido pelo CPC, razão pela qual é vedado à parte, em sede recursal, trazer à demanda questões que não foram apresentadas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, exceto se forem cognoscíveis de ofício, se referirem a fatos supervenientes aos discutidos ou não terem sido deduzidas anteriormente por motivo de força maior.<br>Rejeito, pois, os incidentes.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem aco lhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Do mérito<br>No caso, o tribunal de origem afastou a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei n. 5.821/1972 é aplicável apenas às promoções dos oficiais da ativa, sendo que a controvérsia aqui travada gira em torno do acesso de suboficial ao posto de 2º Tenente da reserva remunerada do Exército, sendo que tal norma não pode ser invocada para justificar a alegação de impossibilidade de o Decreto n. 90.116/84 estabelecer o merecimento como critério de promoção, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 451/453e):<br>O Decreto n. 84.333/79, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), encontra respaldo na Lei nº 6.391/76, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e estabelece em seu art. 10 que "fica o Poder Executivo autorizado a criar e extinguir quadros de oficiais, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos fixados em lei", não tendo essa norma legal sido revogada, e sim recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não cabendo, pois, acolher a alegação de ausência de amparo constitucional. Ademais, não se trata de criação de cargos e sim de organização da carreira militar mediante a formação de Quadros. O Decreto estabeleceu regras para o primeiro posto e o acesso aos demais postos e, em momento algum se fez menção à criação de cargos.<br>Com relação ao Decreto n. 90.116/84, que promove o QAO, tenho que da mesma forma foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não contraria a Lei n. 5.821/72, pois tratam de situações diversas.<br>A Lei n. 5.821/72 dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.<br>Já o Decreto n. 90.116/1984 regulamenta o ingresso e a promoção no QAO do Exército, estabelecendo a forma de acesso aos Subtenentes da ativa do Exército no quadro de Oficiais Subalternos, podendo alcançar até o posto de Capitão, tratando-se de uma forma de acesso dos militares, após uma carreira como sargentos e subtenentes, ao oficialato, sendo que esta ocorre unicamente pelo critério de merecimento, e não exclui as promoções realizadas na forma da Lei n. 5.821/72.<br>No caso concreto, a Lei nº 5.821/72 não encontra aplicação, uma vez que ela dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa, sendo que a discussão aqui travada gira em torno do acesso de suboficial ao posto de 2º Tenente. Portanto, não pode tal norma ser invocada para justificar a alegação de impossibilidade de o Decreto nº 90.116/84 estabelecer o merecimento como critério de promoção. Nesse panorama, não se evidencia a pretendida ilegalidade no citado Decreto nº 90.116/84 (RIPQAO), porquanto o próprio Decreto 84.333/79, que criou o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO) no Ministério do Exército, estabelecia expressamente que o recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedeceriam à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).<br>Quanto à alegação de que o Comandante do Exército é autoridade incompetente para emitir as Instruções Gerais, cumpre mencionar o que dispõe o Decreto n. 90.116/1984 em seu art. 2º:<br>Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade. Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.<br>O art. 4º da mesma norma prevê os requisitos de recrutamento para ingresso no QAO, como conceito profissional e moral, além de mérito conforme apuração da Comissão de Promoções do QAO ( CP-QAO), tratando em seu parágrafo único que "o Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente". O planejamento da carreira militar se dá por meio de delegação conferida pelo próprio estatuto castrense, de competência dos Chefes das Forças Armadas. Nessa perspectiva, são editadas portarias e instruções normativas, de modo que o fato de o Comando do Exército haver editado instruções gerais, não caracteriza qualquer nulidade.<br>Ainda em relação à autoridade competente para a edição da norma, esclareço que até 1999 o Ministério do Exército era a denominação do ministério responsável pela gestão do Exército. Todavia, com a edição da Lei Complementar nº 97/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, conforme seu art. 19, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica deveriam passar a ser entendidas como Comando ou Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na edição de normas infralegais pelo Comandante do Exército, com base na competência normativa prevista no Decreto nº 90.116/1984, em virtude do que dispõe o art. 19, da Lei Complementar nº 97/1999.<br>Por fim, com relação à motivação e fundamentação do ato de promoção por merecimento, entendo que a atribuição de pontuação pela Administração, realizada no âmbito de sua discricionariedade, satisfaz adequadamente tais princípios, razão pela qual adoto, nesse ponto, integralmente os argumentos já transcritos da sentença, inclusive aquela proferida em embargos de declaração, como razões de decidir.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Além disso, ao analisar a questão referente à competência Comandante do Exército para a edição de normas regulamentares, bem como em relação à motivação e fundamentação do ato de promoção por merecimento, a Corte regional adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da legalidade.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Dos honorários recursais<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 250e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA