DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 291/292):<br>PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. (INSS E FUNCEF). AFASTADAS REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCREMENTO. ART. 26, DA LEI 8.870/94.<br>- A sentença foi extra petita ao enfrentar questão relacionada à adequação do valor do benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pretensão que não consta do pedido, nem decorre da fundamentação exposta na petição inicial. Destarte, impõe-se sua anulação e adequação aos limites da lide. No entanto, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 1013, § 3º, do novo CPC.<br>- As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Da mesma forma inexiste o litisconsórcio passivo necessário apontado pelo INSS. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos (No mesmo sentido, vide: R Esp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271).<br>- Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.<br>- Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.<br>- Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT).<br>- (..). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318/322).<br>A parte recorrente alega ter havido violação aos seguintes dispositivos legais pelos motivos descritos em seguida:<br>(1) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) arts. 26 da Lei 8.870/1994 e 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, porquanto a DIB do benefício da parte autora é anterior a 05/4/1991.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 361).<br>O recurso foi admitido (fls. 368/370).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 329/330):<br>O v. acórdão foi omisso na apreciação da legislação que fixa a forma de aplicação do instituto da decadência para revisão de benefícios previdenciários, tendo o INSS interposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal abordada nos embargos, sendo cabível a apreciação do tema pelo colegiado.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque as razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. A tese de omissão sobre o instituto da decadência é matéria dissociada da questão suscitada nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Quanto ao mérito, a matéria posta em debate versa sobre a aplicação do índice-teto (IRT) e o aproveitamento do excesso desprezado na apuração da renda mensal inicial.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 286/287, sem destaque no original):<br>Do índice-teto (art. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 3º da Lei 8.880/94)<br>No art. 26 da Lei 8.870/94 consta determinação para que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05- 04-91 e 31-12-93 e cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei (aplicação do limite- teto), devem ser revistos, a partir da competência de abril de 1994.<br>A revisão se dá mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".<br>Idêntica recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste sobreveio com a Lei 8.880/94, art. 21, § 3º para os benefícios com data de início a contar de 1º/03/94:<br>Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de- contribuição expressos em URV.<br>§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.<br>O índice de reajuste do teto (IRT) foi então criado pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e, posteriormente, tornado permanente, com o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, com objetivo de compensar, no primeiro reajuste do benefício, o percentual do salário de benefício limitado ao teto previdenciário previsto no momento da concessão a ser acrescido ao reajuste normal do benefício.<br>Conforme carta de concessão anexa à inicial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus foi limitado ao teto (DIB em 1º/03/1981 - evento 7; PROCADM4).<br>Nesse contexto, impõe-se o aproveitamento do excesso desprezado quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.<br>Por fim, registro que, o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.<br>Como se vê, o Tribunal de origem fundou o seu entendimento em preceitos de natureza infraconstitucional e constitucional (reconheceu o direito à luz do princípio da isonomia). E, em relação à fundamentação constitucional, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Registro não ser o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, e, em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA