DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA QUE NÃO FOI NEGADA PROPRIAMENTE. PROVA DE EVENTUAL FALHA NO DEPÓSITO DO MONTANTE DEVERIA SER DIRETAMENTE ALEGADA, E QUE SERIA FACILMENTE DEMONSTRADA PELA PARTE, SE FOSSE O CASO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da execução.<br>2. O recurso pleiteia a reforma da sentença, alegando, em síntese, cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais, ausência de título executivo extrajudicial e cobrança indevida de juros capitalizados diariamente sem previsão contratual clara.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>1. Cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas pela parte.<br>2. Validade do título executivo extrajudicial frente à ausência de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito.<br>3. Legalidade da capitalização diária de juros e adequação da informação contratual sobre a taxa diária aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O cerceamento de defesa não se configura quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da controvérsia, conforme art. 355, inc. I, do CPC. No presente caso, as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento da demanda, afastando a alegação de cerceamento de defesa.<br>2. A ausência de apresentação dos extratos bancários não invalida o título executivo, considerando que o contrato e a planilha de débito já apresentados são suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo.<br>3. A capitalização diária de juros, embora permitida por lei, exige a clara indicação da taxa diária no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ (R Esp 1.826.463/SC). No caso em tela, a ausência dessa informação resulta na nulidade parcial da cláusula de capitalização diária, mantendo-se as taxas mensal e anual previstas.<br>4. Diante do provimento parcial do recurso, com o reconhecimento da nulidade parcial da cláusula de capitalização diária, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, reconhecendo-se a sucumbência recíproca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redistribuição do ônus da sucumbência com base no provimento parcial do recurso, fixando-se 60% das custas processuais a cargo da parte embargante e 40% a cargo da parte embargada, conforme art. 86, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. Teses: "1. A negativa de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, conforme art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de extratos bancários não invalida a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que o contrato e a planilha de débito sejam suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, conforme art. 783 do Código de Processo Civil. 3. A capitalização diária de juros, embora permitida por lei (Medida Provisória n. 2.170-36/2001), exige a clara indicação da taxa diária no contrato. A ausência dessa informação resulta na nulidade parcial da cláusula contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC, AgInt no AREsp 827.771 /PR).<br>Referências legais:<br>Código de Processo Civil, art. 355, inc. I, art. 783, art. 86, caput, art. 827, §2º, art. 85, §2º, art. 85, §13º. Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 28, da Lei n. 10.931/2004. Código de Defesa do Consumidor, art. 46.<br>Jurisprudência citada:<br>STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, D Je 29/10/2020. STJ, AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016. STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. STJ, AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 355, I, 373, 783 e 803 do Código de Processo Civil e 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 sob os argumentos de que teria havido cerceamento de defesa e que o título que instrui a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade na medida em que a instituição financeira "não apresentou os extratos da conta corrente, a fim de comprovar a efetiva disponibilização do crédito e evolução da dívida" (e-STJ, fl. 246).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Esta Corte tem entendimento de que ocorre o cerceamento de defesa quando a parte postula a produção de prova apta a provar a alegação e, não obstante, o juízo julga antecipadamente a lide contrário à pretensão formulada com base na ausência da referida prova.<br>Não é este, todavia, o caso dos autos.<br>Diz-se isso porque a alegação de que não foram juntados pela instituição financeira extratos bancários para a prova de que o valor tomado de empréstimo teria sido disponibilizado ao recorrente.<br>A simples prova documental, juntando os referidos extratos com os embargos à execução pelo próprio recorrente, poderia suprir a falta, mormente por esta Corte ter entendimento de que, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário, a planilha de cálculo juntada pela instituição financeira dispensa os extratos bancários, de modo que era ônus do embargante produzir prova de sua alegação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ).<br>4. Derruir a afirmação contida no decisum atacado que considerou presente documentação idônea ao prosseguimento do processo executivo, demandaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Concluiu-se, não fosse isso, que:<br>"(..) o exame da cédula de crédito bancário exequenda revela que se trata de "empréstimo pessoal", com a concessão de crédito no valor de R$ 300.000,00, creditado em conta corrente, constando o número e valor das parcelas, datas de vencimento, tributos incidentes, dentre outras informações (mov. 1.5 - autos da execução).<br>Assim, diferentemente do que alega o apelante, a exibição dos extratos da conta corrente não é imprescindível para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo, até porque, caso o valor do empréstimo contratado não tivesse sido devidamente creditado em conta corrente (conforme previsão contratual expressa), caberia à parte ora recorrente comprovar tal fato.<br>Não foi negado, entretanto, o cumprimento das disposições contratuais por parte do banco, nem se afirma que o valor não foi creditado na conta corrente" (e-STJ, fl. 248)  destaquei .<br>Inequívoca, portanto, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA