DECISÃO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 278, e-STJ):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 321-330, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois "a existência de uma data de vigência pré-definida não afasta a idoneidade da apólice de seguro garantia, especificamente em razão da expressa previsão de renovação obrigatória/automática e de caracterização de sinistro caso a mesma não seja indefinidamente renovada antes do seu vencimento" (e-STJ, fl. 323).<br>Defende omissão acerca da falha na indicação da alínea a ou c no recurso especial, bem como a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para o cotejo analítico, e obscuridade na indicação dos artigos de lei federal pela parte embargada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 338-341).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A embargante não aponta omissões, erros, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem o esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Dito isso, a decisão embargada reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia com prazo de validade determinado, sem a anuência da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Previnam-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagament o das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIA L. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.