DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EDUARDO DE SOUZA DANIEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000997-59.2023.8.16.0097.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º do Código Penal - CP, às penas de 1 ano e 4 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 420/436).<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, pois o TJPR manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado, apesar da insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório.<br>Argumenta que a própria vítima expressou incerteza quanto à identificação do acusado, baseando o reconhecimento em mera presunção. Além disso, destaca a fragilidade do testemunho policial.<br>Requer a absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões (fls. 483/485).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão de: a) óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 489/492).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 503/512).<br>Contraminuta (fls. 520/521).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 545/551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o TJPR manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Não obstante os argumentos tecidos pela defesa do apelante, razão não lhe assiste.<br>A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está comprovada a partir dos documentos que instruem a ação penal, especialmente pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelos autos de avaliação (movs. 1.11/1.12), pelo auto de entrega (mov. 1.15), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.<br>A autoria delitiva também é certa e recai, indubitavelmente, sobre a pessoa do apelante.<br>A vítima, Cesar Adriano Fraga de Oliveira, declarou em Juízo que (mov. 137.2): "(..)estava dormindo quando repentinamente notou um vulto pegando seu celular, inclusive pelo barulho de tê-lo tirado da carga. Que acordou com o barulho deste. Disse que acreditou ter sido sua filha, que costumeiramente dormia na sala. Expôs que após alguns segundos levantou-se e notou que a porta da residência estava aberta, bem como o portão e ainda a porta de seu veículo. Narrou que quando chegou no portão, o réu estava virando a esquina. Diante disso, rapidamente pegou seu carro e saiu a Que num primeiro momento, fez a volta, porém não o viu, vez queprocura do réu. provavelmente se escondeu em meio ao matagal. Que fez contorno no quarteirão e ainda assim não o encontrou, todavia, ao retornar para sua residência, deparou-se com Eduardo subindo a rua, momento em que saiu correndo atrás dele. Expôs que conteve o , razão pelo que, o denunciado passou a réu no portão do salão de eventos Coma Bem gritar "Perdi, perdi" e ficou quieto. Expôs que sua esposa acionou a polícia, a qual prendeu ele. Narrou que segurou o réu cerca de cem metros de sua casa. Que conseguiu recuperar seus objetos, exceto um documento, o qual posteriormente fora . Pontuou que os objetos alvos do furto encontrado fragmentado debaixo de uma pedra são os descritos conforme denúncia e comentou que o acusado estava prensado no portão e antes de detê-lo, o réu estava correndo para buscar o soprador, ocasião que ao . Que ao conter notar sua presença, arremessou tal objeto e saiu correndo o réu, ele , qual seja o aparelho Apple Infinit Plus. Informou estava próximo do celular de sua filha que sua residência estava trancada, entretanto tem uma cópia da chave em seu veículo, o qual deixou destravado e acrescentou que a garagem da residência é de fácil acesso. Negou que Eduardo tenha arrombado qualquer cômodo. Pontuou que o fato se deu durante a madrugada e negou que conhecesse o réu antes dos fatos. Comentou que ao conter o réu, ele alegou que não se recordava de nada, pois estava transtornado. . Explicou que Enfatizou que o aparelho celular de sua filha estava do lado do acusado notou o vulto em sua casa, porém não viu o indivíduo, tanto que acreditou ser sua filha e acrescentou que identificou ele pelas vestes que usava. Que quando chegou no portão de sua casa, viu Eduardo correndo, sentindo a esquina da rua. Que o local se tratava de , com acesso a todos. Ressaltou que do local onde conteve Eduardoum terreno baldio até sua residência a distância é cerca de cem metros, sendo, portanto, na mesma quadra. Pontuou que não teve prejuízo financeiro, uma vez que recuperou seus bens (..) ".<br>A policial militar Camila de Jesus Porto ao ser ouvida em juízo relatou que (mov. 137.3): "(..) sua equipe foi despachada via cupom para atender uma ocorrência de furto, sendo que, a vítima havia rendido o suposto autor do furto e que . Informou que a equipe fez consulta via Sesp Intranet, estava com os objetos furtados contatando que o autor tinha um mandado de prisão em aberto. Diante disso, a equipe Expôs não encaminhou as partes e os objetos alvos do furto, à delegacia de polícia civil. se recordar se já atendera outras ocorrências com o réu, bem como, não se recorda se ele confessou ou assumiu a responsabilidade pelo furto. Afirmou que quando chegou ao local dos fatos, a situação estava sob controle, sendo que apenas efetuou a prisão do réu . Descreveu o local como sendo um terreno baldio, no qual, verificaram que havia alguns documentos queimados da vítima e informou que estavam nas adjacências do centro de . Enfatizou que os fatos se deram em plena madrugada e negou que eventos Coma Bem houvesse outros indivíduos na rua (..)."<br>A testemunha Paulo Ricardo de Araújo, também policial militar, corroborou o afirmado por sua colega que, em seu depoimento em juízo (mov. 137.4), relatou: "(..) sua equipe foi solicitada para atender uma situação de furto, sendo informado . Contou que se deslocaram até opelo cupom de que a vítima havia rendido o acusado local, ocasião onde encontraram ambos (vítima e acusado) próximos ao centro de . Expôs que a vítima relatou tais fatos, conforme denúncia. Expôseventos Coma Bem não se recordar se havia atendido ocorrências pretéritas com o réu, bem como, não se recorda se ele confessou ou assumiu a responsabilidade pela conduta delitiva. Informou que ao realizar consulta, via sistema, verificaram que havia mandado de prisão em aberto contra o réu (..)."<br>Por sua vez, o réu Eduardo de Souza Daniel ouvido sob o crivo do negou os fatos a si imputados, e disse que contraditório, (mov. 137.5): "(..) estava num terreno baldio e que os objetos não foram encontrados consigo. Acrescentou que correu, pois tinha conhecimento do mandado de prisão em seu desfavor e não queria ser preso. Negou ter entrado na residência da vítima e assenhorado os objetos. Explicou que é usuário de drogas e o local se trata de um ponto de venda de entorpecentes. Que no dia, tinha ido ao local, para adquirir drogas. Expôs que não foi apreendido droga consigo, pois já tinha feito uso. Comentou que havia comprado a droga entre dez e quinze minutos antes dos fatos e acrescentou que havia adquirido uma bucha de cocaína. Explicou que tinha feito uso da droga e correu por acreditar que se tratava de uma viatura policial e relatou que a vítima lhe disse que sua residência tinha sido furtada e lhe apontou como autor do furto, razão pelo que aguardou a viatura e incumbiu a vítima a demonstrar provas contra si. Que os policiais chegaram e em buscas pelo sistema, constataram o mandado de prisão em aberto contra si, ocasião em que foi preso. Informou que no momento dos fatos, havia quatro pessoas no local, inclusive a que estava vendendo, sendo que os três saíram correndo e só ele permaneceu ali. Disse que estava com mandado em aberto pelo crime de tráfico de drogas. Explicou que não é natural da cidade de Ivaiporã, porém estava nesta vez que estava foragido da polícia. Disse ser solteiro e ter dois filhos. Que apenas estava respondendo o processo criminal por tráfico, negando ter qualquer condenação. Afirmou ser usuário de cocaína. Afirmou na época da audiência ter vinte anos e contou ser usuário de drogas desde onze anos de idade. Expôs que recentemente estava internado para tratar a dependência numa clínica em Rolândia e que ficou nesta por cinco meses. Ressaltou que os objetos da vítima foram encontrados no terreno baldio, onde é um ponto de venda de drogas (biqueira), sendo que estava no local para adquirir drogas (..)".<br>Pois bem.<br>Retira-se dos relatos da vítima que na data dos fatos estava dormindo quando viu um vulto pegando seu celular. Levou um segundo para se dar conta do que estava acontecendo, então se levantou e verificou que a porta de sua residência estava aberta e que essa pessoa estava na esquina de sua casa. Pegou o carro e foi atrás do indivíduo, deu algumas voltas no quarteirão e, depois de um tempo, localizou o réu. Correu atrás dele e o imobilizou em um portão próximo à sua casa.<br>O ofendido relata que conseguiu recuperar todos os bens, exceto um documento. Destacou que os objetos estavam jogados perto de onde o réu foi localizado e que não houve arrombamento de sua casa. Disse que, no momento, o réu disse que não lembrava de nada, pois estava alterado.  .. <br>Os policiais militares narraram em seus depoimentos judiciais que foram acionados para atender uma ocorrência. Ao chegarem no local, a equipe se deparou com o recorrente contido pela vítima por ter praticado um furto. Informaram que a equipe fez consulta via Sesp Intranet, constatando que o réu tinha um mandado de prisão em aberto. Diante disso, a equipe encaminhou as partes e os objetos alvos do furto, à delegacia de polícia civil.  .. <br>Necessário destacar que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.  .. <br>Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.<br>Dito isso, não obstante o réu afirme que apenas estava no terreno utilizando entorpecentes e que os objetos subtraídos não estavam próximos dele, sua negativa de autoria não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula como mero atonemo tenetur se detegere, de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda pena.<br>Das provas produzidas nos autos, tem-se, portanto, que o apelante subtraiu (02) aparelhos celulares, (01) soprador de ar quente, (01) carteira contendo documentos e cartões. Com efeito, o réu foi detido, na posse da res furtiva.<br>Dito isso, sabe-se que a apreensão de bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo- se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.<br> .. <br>Logo, da detida análise das provas produzidas nos autos, o réu subtraiu (02) aparelhos celulares, (01) soprador de ar quente, (01) carteira contendo documentos e cartões (movs. 1.11 e 1.12), avaliados em R$ 3.210,00 (três mil, duzentos e dez reais), de propriedade da vítima Cesar Adriano Fraga de Oliveira. Inexistindo, portanto, qualquer dúvida quanto à autoria do crime tipificado.<br>Dessa forma, infere-se dos autos que, enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva ao acusado de maneira firme e detalhada, a tese defensiva se mostrou frágil e insuficiente para infirmar a certeza condenatória.<br>Por fim, constato que o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado."<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, com fundamento no amplo acervo de provas orais e documentais produzidas ao longo da persecução penal.<br>A materialidade delitiva restou comprovada, especialmente por meio dos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, autos de avaliação e de entrega, boletim de ocorrência, além dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal.<br>Conforme os depoimentos orais colhidos nos autos, a vítima afirmou ter sido acordada durante a madrugada pelo barulho da subtração de seu aparelho celular. Relatou ter avistado o recorrente fugindo do local, perseguindo-o com seu veículo e logrando êxito em detê-lo fisicamente nas imediações do salão de eventos "Coma Bem". Ressaltou, ainda, que o recorrente estava próximo aos objetos subtraídos e, ao ser abordado, disse estar transtornado, sem memória do ocorrido.<br>Os policiais militares relataram terem sido acionados para atender à ocorrência, ocasião em que encontraram o recorrente já contido pela vítima, na posse dos bens subtraídos. Após consulta ao sistema, verificaram a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do recorrente, motivo pelo qual procederam a sua condução à autoridade policial, juntamente com a vítima.<br>Assim, a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento firme, detalhado e coerente da vítima, aliado à ação imediata dos policiais e à recuperação dos bens furtados, permite concluir, com segurança, pela autoria delitiva atribuída ao recorrente.<br>Ademais, a apreensão dos bens (res furtiva) na posse do agente, logo após o cometimento do crime e nas suas imediações, gera presunção de responsabilidade pela subtração, incumbindo ao réu o ônus de apresentar justificativa plausível para a posse, o que, no caso, não ocorreu.<br>Dessa forma, modificar a conclusão firmada pelo TJPR exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.<br>3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade dos depoimentos colhidos nos autos.<br>4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.290/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A condenação foi fundamentada em ampla análise do acervo probatório, tendo sido constatada a materialidade e a autoria delitiva, bem como a presença do dolo no crime de desacato. As instâncias ordinárias consideraram os depoimentos das vítimas e testemunhas como provas robustas, não sendo suficiente a negativa isolada da recorrente para afastar sua condenação.<br>4. A reanálise das provas exigida pela defesa para discutir a autoria e a materialidade do crime é inviável no recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 827.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE ESBARRAM NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com fundamento nas provas documental e oral produzidas em contraditório judicial, notadamente pela apreensão de entorpecentes na posse do réu, que estavam devidamente embalados para a comercialização. Consignou, ainda, que a versão apresentada pelo acusado não é crível e está isolada isoladas nos autos.<br>1.1. Assim, para acolher os pleitos absolutório ou, subsidiariamente, o de desclassificação formulados pela defesa seria necessário o revolvimento dos fatos e provas que instruem a ação penal, aplicando-se, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.354.294/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA