DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS<br>- Prova técnica requerida pelo Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica - Insurgência da Fazenda Pública Estadual - Município ajuizou ação civil pública - Pedido de dispensa de prova pericial pelas partes autora e ré - Tema 510/STJ Aplicação - Precedentes desta Corte - Decisão mantida.<br>- Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 61/67).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 82, § 1º, do CPC. Sustenta a "impossibilidade da aplicação do Tema nº 510 para os casos em que a perícia é requerida pelo Ministério Público enquanto custos legis, devendo o valor dos honorários periciais ser depositado pela Municipalidade" (fl. 79). Aduz, portanto, que, "Atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica, o ônus de arcar com o adiantamento de honorários periciais é do autor da ação" (fl. 79).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 97/101.<br>Na decisão de admissibilidade, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, foi negado seguimento ao recurso, tendo sido inadmitido o apelo quanto aos outros temas apresentados (fls. 102/103).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 146/149).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, convém pontuar que, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno.<br>Assim, o distinguishing buscado pela parte agravante não pode ser conhecido, uma vez que não foi utilizada a via adequada para discussão do tema.<br>A propósito, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CPC/73. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014).<br>2. É manifestamente incabível agravo em recurso especial contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de origem que, julgando agravo interno, mantém negativa de seguimento de recurso especial com base nos artigos 1.030, I, b, ou 1.040, I, do CPC/2015 (anterior art. 543-C, § 7º, do CPC/73).<br>3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.313.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>Quanto ao mais, observa-se que, ao tratar do tema de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 37/42):<br>Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 657/658, dos autos originários, proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Município de Caraguatatuba em face de Francisco Chagas de Oliveira e Raimunda Monteiro da Silveira, que impôs à agravante o custeio dos honorários periciais com fundamento no Tema 510/STJ.<br> .. <br>No saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito e determinado que a Fazenda Pública Estadual realize o depósito integral dos honorários periciais (fls. 657/658), nos seguintes termos:<br> .. <br>Com efeito, no tocante à matéria de pagamento dos honorários periciais, em sede de ação civil pública, quando a prova técnica for requerida pelo Ministério Público, inclusive na figura de fiscal da ordem jurídica, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1253844/SC (Tema de Recursos Repetitivos nº 510), fixou a seguinte tese:<br>"Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas".<br>Deste modo, extrai-se dos autos que o Município de Caraguatatuba, parte autora na ação de origem, manifestou-se, às fls. 615/616 dos autos subjacentes, no sentido de que os fatos "se tornaram incontroversos, a procedência da lide em apreço é mesmo medida de rigor, inexistindo outras provas a serem produzidas pelo MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA" (fl. 616).<br>No mesmo sentido, os requeridos Flávio Roberto Ramos (fls. 617/632) e Raimunda Monteiro da Silveira (fls. 633/648) manifestaram-se pela desnecessidade de produção de provas, além das já constantes dos autos.<br>De maneira diversa, manifestou-se, na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica opinou "pela realização de perícia técnica nos imóveis, a fim de verificar se eles - individualmente considerados - estão inseridos em área de risco geológico em situação incompatível com a sua regularização pelo Poder Público Municipal" (fl. 653 dos autos subjacentes).<br>Destarte, tem-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o Ministério Público, quando não intervier no processo na qualidade de parte, atuará de forma obrigatória como fiscal da lei. De igual modo, o art. 176 do Código de Processo Civil, prevê que o "Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".<br>Além disto, o Código de Processo Civil confere ao Ministério Público, no art. 179, inciso II, o direito de produção probatória, quando participar do processo na função de custos legis. Disposição adjetiva que qualifica a prestação jurisdicional, porquanto o Parquet possui a função institucional de velar pela tutela de direitos e pelo interesse público.<br>Portanto, legítimo o pedido de prova pericial formulado pelo Ministério Público Estadual, sendo, no caso presente, de responsabilidade da Fazenda Pública Estadual o depósito prévio dos honorários do perito, nos termos do entendimento jurisprudencial já solidificado no Tema 510/STJ.<br>E no julgamentos dos aclaratórios esclareceu (fl. 65):<br>Além disto, no v. Acórdão constou expressamente que, na espécie, não seria hipótese de aplicação do artigo 82, §1º, do CPC, veja-se:<br>"Por fim, salutar a menção de que o precedente apresentado pela agravante, nas razões recursais, não guarda pertinência com caso em tela, porquanto o precedente não trata de demanda ajuizada no rito da ação civil pública. Logo, não é hipótese de aplicação do artigo 82, §1º, do CPC." (fls. 43/44)<br>Verifica-se, assim, que os fundamentos do decisum, que manteve a decisão agravada ao aplicar o entendimento do Tema 510/STJ, ainda que não se concorde com eles, foram suficientes à resolução da controvérsia.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou tal fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA