DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão "decisão incorreu em contradição lógica, ao afirmar a existência de duplicata virtual onde o próprio exequente confessou a inexistência de tal título, e em omissão relevante, ao deixar de enfrentar a distinção jurídica essencial entre duplicata mercantil  título executivo típico, regulado pela Lei nº 5.474/68  e nota fiscal protestada, documento que, mesmo acompanhado de comprovante de entrega, não integra o rol taxativo do art. 784 do CPC e serve, quando muito, de lastro para ação monitória".<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 935/937 e-STJ.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, consta no decisão embargada que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, quando acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, são documentos suficientes para embasar a execução independentemente do aceite, destacando, inclusive, que a apresentação da duplicata não é necessária nesse contexto.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA