DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.727):<br>APELAÇÃO - Ação Ordinária - Contrato Administrativo - Pretensão objetivando indenização pelo desequilíbrio econômico financeiro - Desequilíbrio contratual - Prova pericial que apurou atrasos nos pagamentos por parte da requerida - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Pretensões não fulminadas pela prescrição, uma vez que postuladas no prazo do artigo 1º do Decreto 20.9101/32, que é norma especial e prevalece sobre a regra geral do Código Civil - Impossibilidade de suspensão do prazo prescricional ante o pedido de pagamento administrativo feito pela parte autora, posto que o disposto no art. 4º do Dec. 20.9101/32, diz respeito a divida considerada líquida - Laudo pericial conclusivo no que concerne aos atrasos nos pagamentos por parte da Municipalidade - Ação, na origem, julgada procedente em parte - Precedentes - Recurso oficial que se considera interposto - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 252 RITJSP - Recursos voluntários e reexame necessário desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.783/2.795).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.863/2.870).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos não integralmente impugnados, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) . Acrescentou que a análise das alegações exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "A convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso de todos eles. Incidente a Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal  .. " (fl. 2.849);<br>(2) "O recurso especial não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, assim, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, de que faz jus ao benefício pleiteado não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.849).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ, ao inadmitir o recurso especial sob o fundamento de ausência de violação à legislação federal. Sustentou, ainda, que o art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 foi corretamente invocado e que não se aplicaria a Súmula 7 do STJ.<br>Constata-se que a parte agravante não enfrentou, de forma específica e suficiente, a incidência da Súmula 283 do STF. Além disso, embora haja tentativa de afastar a Súmula 7 do STJ, a argumentação apoia-se em elementos fático-probatórios (perícia e atrasos), sem demonstrar que a controvérsia poderia ser dirimida sem o reexame de provas.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA