DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO ARAUJO, condenado pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998), à pena final de 17 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, além de 400 dias-multa, em regime fechado (Apelação Criminal n. 0002855-79.2014.8.26.0480, da Vara Única da comarca de Presidente Bernardes/SP) - (fls. 2/3, fls. 4/5 e fl. 10).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/7/2022, afastou as preliminares, acolheu parcialmente o apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente e manteve, no mais, a condenação (Apelação Criminal n. 0002855-79.2014.8.26.0480).<br>Alega, em síntese, que os cálculos da pena optaram pelo critério mais gravoso para calcular a pena (incidência da fração sobre o intervalo da pena em abstrato - sem oferecer justificativa para tanto.<br>Sustenta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, requerendo o afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por novatio legis in pejus e ausência de delimitação temporal das condutas, com contradição apontada no próprio acórdão quanto ao tratamento conferido aos corréus.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação, para obstar o início ou a continuidade da execução da pena até o julgamento do writ.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer erro material na dosimetria da pena, a retificaç ão da pena-base e o afastamento da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 2/22).<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).<br>Importante destacar que a insurgência adequada foi objeto do AREsp n. 2.557.367/SP, o qual não foi conhecido e se encontra em trâmite nesta Instância Superior.<br>Afora isso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Primeiramente, quanto à fração de exasperação da pena-base, não está estipulado no Código Penal o quantum a ser incrementado pela negativação das circunstâncias judiciais, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (AgRg no HC n. 869.676/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>A jurisprudência desta Corte, também, admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo exasperação superior, desde que devidamente fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base.<br>No caso, não há desproporcionalidade na atenuação da pena operada, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Em relação à retroatividade da lei mais gravosa (art. 1º § 4º, da Lei n. 9.613/1998), verifico que a questão foi tratada pela origem aos seguintes termos (fl. 91):<br>De 10/07/2012 até a data do oferecimento da denúncia, nas mesmas localidades já citadas, DANILO, SIDNEI, VALMIR, CARLOS e FLÁVIO, todos em conluio e previamente ajustados entre si, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, de estelionato, convertendo o dinheiro em ativos lícitos e recebendo, mediante depósito, dinheiro proveniente de infração penal<br>A lavagem de capitais ocorreram reiteradamente, ao longo de pelo menos um semestre, com grande frequência e intensidade, o que importa na incidência da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se considera revogada norma penal incriminadora se a norma posterior mantém seu conteúdo (AgRg no HC n. 960.164/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Ou seja, o regime jurídico da Lei Penal menos gravosa não incide em caso de sucessão de leis penais no tempo quando possuem o mesmo teor.<br>Do excerto, verifica-se que a causa de aumento foi aplicada com base na Lei n. 12.683/2012, que entrou em vigor em 10/7/2012, conforme disposição expressa do art. 5º (Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação).<br>Assim, a redação da nova lei reproduz a lei anterior, não havendo falar em aplicação do regime da penal menos gravosa, pois a redação anterior possuía o mesmo conteúdo, incrementando a pena em caso da prática reiterada por intermédio de organização criminosa.<br>Ant e o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO ARARAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE AUMENTO DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA REITERADA OU POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.