DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl. 1.448):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINSITRATIVO Nº 120/2023 - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO TÓPICO - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO TERMO ADITIVO CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.496-1.499).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 141, 485, VI, 489, §1º, V, 502 e 1.022 do CPC; 5º, LV, LVII e 37 da CF; 7º, §2º, III, 57, I e II, §4º e 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993; 2º e 50, I , VIII, §1º, da Lei n. 9.784/1999; 6º e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 106, III, 137, 191, parágrafo único, da Lei n. 14.133/2021; 184 do CC e 30, §3º, I, II e III da Lei n. 13.303/2016, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; ausência de perda de objeto dos pedidos de anulação dos contratos emergenciais posteriores à impetração; não ocorrência de coisa julgada em relação a matéria decidida em agravo de instrumento, em caráter precário e em cognição não exauriente; violação ao devido processo legal administrativo e às garantias do contraditório, da ampla defesa em face da indevida rescisão da avença; inexistência de limitação temporal do contrato n. 129/2018 ao prazo de 60 meses; desnecessidade de efetiva disponibilidade financeira para continuidade da avença; não existência de razão de interesse público passível de justificar a rescisão contratual; nulidade das dispensas de licitação que originaram os contratos emergenciais; e quebra da ordem cronológica dos pagamentos devidos à impetrante.<br>Argumentou que (e-STJ, fl. 1.532):<br>o 7º Termo Aditivo foi firmado pela DESO e passou a produzir efeitos, especialmente quanto ao alongamento do prazo do Contrato Administrativo nº. 129/2018. Por óbvio, a vigência do Contrato nº 129/2018 foi abreviada pelos atos coatores praticados pela recorrida, sendo certo que a avença somente chegaria ao seu termo final em 29/01/2024, caso não tivesse havido a arbitrária rescisão contratual.<br>Ora, se o 7º Termo Aditivo cumpriu os requisitos do art. 57, §4º, da Lei nº 8.666,93, foi assinado pelas partes e publicado na imprensa oficial (perfazendo a condição de eficácia estabelecida na cláusula VI do 7º Termo Aditivo), a consequência é que a duração do Contrato nº 129/2018 foi dilatada por ato consensual dos contratantes.<br>De fato, via de regra, o particular não tem direito à prorrogação do contrato administrativo, no entanto, depois que a Administração concede a prorrogação, conforme motivos constantes em processo administrativo, e celebra o termo aditivo, publicando-o na imprensa oficial, a expectativa de direito convola-se em direito propriamente dito à continuidade do vínculo, ancorada em ato jurídico perfeito, ao contrário do que decidiu o TJSE.<br>Contrarrazões às fls. 1.575-1.598 e 1.600-1.603 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fl. 1.607-1.614).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado pela recorrente contra atos coatores praticados pelos dirigentes da DESO, que culminaram com o cancelamento do 7º Termo Aditivo ao Contrato n. 129/2018, firmado entre as partes, e a consequente celebração do contrato n. 120/2023, por dispensa de licitação, com a empresa litisconsorte passiva, abarcando o mesmo objeto da primeira avença.<br>De início, registre-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional, motivo pelo qual o presente recurso não pode merecer conhecimento relativamente à apontada violação dos dispositivos da Constituição Federal.<br>No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.447-1.450 e 1.496-1.499 (e-STJ).<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mérito, alegada ilegalidade no cancelamento do Termo Aditivo ao Contrato n. 129/2018 e necessidade de rescisão do Contrato n. 120/2023, o Tribunal de origem manteve a sentença que concluiu pela inexistência de ilegalidade "no cancelamento do Termo Aditivo e que eventual apuração de prejuízo em face do interesse inicialmente demonstrado pela DESO e depois cassado pela própria Companhia justificadamente, deverá ser apurada em procedimento próprio" (e-STJ, fl. 1.231). Asseverou que o cancelamento do aditivo e a ausência de razão que justificasse a rescisão contratual do contrato emergencial, fora objeto do Agravo de Instrumento n. 202300855790, tendo o juízo singular prolatado a sentença, em atenção ao decidido no citado agravo, operando-se, assim, os efeitos da coisa julgada quanto ao tema.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.449-1.450; sem destaques no original):<br>Analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença proferida pelo Juízo Singular não merece retoques, já que a documentação juntada não legitima a pretensão da recorrente. Explica-se:<br>Registre-se, inicialmente, que esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 202300855790 pelo Des. Diógenes Barreto, analisou a questão a contento. Pede-se vênia para transcrever a ementa do julgado. Confira-se:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE MERO ATO DE GESTÃO. ATO PRATICADO COM UTILIZAÇÃO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS EM LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO STJ. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DE ANÁLISE DA NATUREZA DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SE RESCISÃO OU ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVIA PRAZO MÁXIMO DE DURAÇÃO DE 60 MESES (CONFORME CLÁUSULA III, ITEM 3.1). CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI CELERADO EM 25/07/2018, NÃO HAVERIA MAIS PRAZO SUFICIENTE PARA PRORROGAÇÃO, CHEGANDO AO ADVENTO DO TERMO. RESCISÃO UNILATERAL NÃO CONFIGURADA. ADITIVO CELEBRADO POUCO ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE ULTRAPASSAVA O PRAZO LEGAL (ART. 57, II, LEI 8.666/93) E NÃO HAVIA SALDO SUFICIENTE. EMPRESA AGRAVADA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA ACERCA DO FIM DO PRAZO DE VIGÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. INEXISTENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO".<br>Infere-se do referido decisum que não havia razão que justificasse a rescisão contratual, já que devidamente observados os ditames da Lei nº 8.666/93, oportunidade em que esta Corte de Justiça examinou a matéria, operando-se os efeitos da coisa julgada quanto ao tema.<br>Importante salientar que o Juízo Singular prolatou a sentença combatida, em atenção ao decidido no Agravo de Instrumento.<br>Destarte, com o escopo de evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer ministerial que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Passa-se a transcrição:<br>.." Na exordial, protocolada em 11/09/2023, foi postulada a concessão de liminar para suspender a execução do contrato administrativo nº 120/2023, com determinação para paralisação dos serviços pela empresa contratada. Em 06/10/2023 foi deferido o pedido no primeiro grau, initio litis e inaudita altera pars. A decisão foi alvo do Agravo de Instrumento nº 202300855790, onde foi deferido pedido de concessão de efeito suspensivo em 03/11/2024, permitindo o seguimento do cumprimento do contrato e consequente execução dos serviços. O despacho foi integralmente mantido no Acórdão nº 20244274, de 22/02/2024, responsável pelo julgamento final do recurso. Ocorre que o contrato administrativo nº 120/2023 teve o seu termo em 31/01/2024, sendo certo que as decisões proferidas nos autos permitiram que a sua execução não sofresse solução de continuidade, sendo presumível que a execução dos serviços e pagamento do preço ajustado foram ultimadas.<br>Assim ocorrendo, não há como deixar de reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido específico de anulação da referida avença, haja vista que, não há como anular, o que já não mais opera efeitos.<br>Contudo, no tocante as alegações de malversação dos valores da contratação e dúvida acerca do cabimento da dispensa de licitação, estou que os documentos que instruem o feito devem ser encaminhados para análise dos fatos pela Promotoria do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de Sergipe.<br>Compulsando os autos do Procedimento Administrativo nº 14.420/2023, mais especificamente o "Termo de Cancelamento Unilateral do Aditivo ao Contrato Administrativo", vê-se que foi revogado o Termo Aditivo nº 07, sob a motivação da preservação do interesse público e por conveniência e oportunidade administrativa.<br>Assim, sendo certo que o termo aditivo firmado entre as partes representava apenas uma possibilidade, que não estava apta a gerar sequer expectativa de direito, não há como admitir haja mácula ao contraditório e ampla defesa pelo fato da Apelante não ter tido a oportunidade de intervir no procedimento que cancelou o 7º Termo aditivo".<br>Ante o exposto conhece-se do recurso para lhe negar provimento, mantendo-se, incólume, a sentença combatida.<br>Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal Regional, de que as questões concernentes à regularidade do cancelamento do Termo aditivo n. 7 do Contrato n. 129/2018 e à ausência de razão que justificasse a rescisão contratual do Contrato Administrativo n. 120/2023 estão acobertados pelo manto da coisa julgada, seria necessário o exame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE TERMO ADITIVO E CONTRATO EMERGENCIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 5 e 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.