DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Distrito Federal para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 166-176):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.<br>1. A respeito da execução fiscal, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa, e, ao seu fim, após a oitiva da Fazenda Pública, decreta-se a prescrição intercorrente (STJ, REsp Repetitivo 1.340.553/RS).<br>2. No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da primeira tentativa de penhora infrutífera em 28/02/2014 e, transcorrido 1 ano de suspensão, iniciou-se automaticamente, em 28/02/2015, a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos (durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa), cujo termo final se deu em 28/02/2020, estando prescrita a pretensão executória desde então.<br>3. A mera juntada dos espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não é suficiente para comprovar o parcelamento e, por consequência, ensejar nova interrupção do prazo prescricional. Precedentes.<br>4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor são insuficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.<br>5. Negou-se provimento ao apelo.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 196-201), esses foram rejeitados (e-STJ, fl. 223-233).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 254-260), alegou-se violação do art. 151, parágrafo único, VI, e art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, do art. 374, IV, e do art. 405, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, o recorrente afirma que os registros eletrônicos constantes do SITAF - sistema oficial de controle fiscal utilizado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal - possuem presunção de legitimidade e eficácia probatória suficiente para atestar a ocorrência de parcelamento do débito tributário e, consequentemente, interromper o prazo prescricional.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>Em seguida, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 270-271), o que levou o Distrito Federal à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 274-280).<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>Brev emente relatado, decido.<br>A Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a seguir transcrita) é no sentido de que a revisão de acórdão a respeito da existência de parcelamento de débito tributário, para fins de interrupção de prazo de prescrição intercorrente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na citada Súmula 7/STJ:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.<br>2. Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação do parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente exequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados insuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.034/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Ademais, no Tema repetitivo n. 365, esta Corte Superior firmou a tese de que "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".<br>No caso, o recorrente aponta violação do art. 151, parágrafo único, VI, e art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, do art. 374, IV, e do art. 405, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, afirma que os registros eletrônicos constantes do SITAF - sistema oficial de controle fiscal utilizado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal - possuem presunção de legitimidade e eficácia probatória suficiente para atestar a ocorrência de parcelamento do débito tributário e, consequentemente, interromper o prazo prescricional.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu, após realizar a análise das provas constantes nos autos, que decorreu o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na ocasião, mencionou expressamente que, apesar da tese da Fazenda Pública de que teria ocorrido o parcelamento do débito, a mera juntada dos espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não foi suficiente para comprovar o parcelamento e, por consequência, ensejar nova interrupção do prazo prescricional. Vejamos:<br>No caso, a Fazenda Pública foi cientificada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 28/02/2014 (ID 62752265 - Pág. 1), sendo este o marco temporal da suspensão de um ano.<br>Findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se automaticamente, em 28/02/2015, a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos (durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa), cujo termo final se deu em 28/02/2020, estando prescrita a pretensão executória desde então.<br>Considerando que a r. sentença foi proferida em 26/10/2023, evidente a ocorrência da prescrição.<br>Registro que a Fazenda Pública noticiou o parcelamento do débito em 1º/06/2015 (ID 62752277, 62752289 e 62752272), o que implicaria em reconhecimento dos débitos e, por conseguinte, em interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV do CTN, verbis:<br>(..)<br>Ocorre que a mera juntada dos espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF não é suficiente para comprovar o parcelamento e, por consequência, ensejar nova interrupção do prazo prescricional.<br>(..)<br>Destaco que não houve retardamento processual imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, pois as diligências requeridas pelo exequente/apelante foram todas analisadas a tempo e, em sua maioria, deferidas pelo d. Juízo de origem.<br>Além disso, conforme bem destacado na r. sentença, "a culpa pelo tempo de paralisação reclamado pelo exequente não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, haja vista que o próprio Distrito Federal poderia ter diligenciado para a análise de seu requerimento".<br>(..)<br>Registro, por fim, que o exequente foi devidamente intimado para manifestação prévia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 62752303).<br>Mesmo após aproximadamente 20 anos de tramitação do feito executivo, o exequente/apelante não logrou êxito em localizar bens ou ativos passíveis de penhora.<br>Assim, verifica-se que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.<br>Com efeito, observa-se que o TJDFT procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente, bem como pela ausência de comprovação de causa interruptiva em virtude de parcelamento.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUP ÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.