DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ DAVI FRANCA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Palmares/PE, na Ação Penal n. 0000217-10.2024.8.17.6030, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 680 dias-multa (fls. 38/42).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 19/29).<br>Aqui, alega a impetrante constrangimento ilegal consistente na condenação por fato atípico, ao argumento de que a mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas, sustentando, ainda, que a droga nunca chegou à posse do acusado  os julgadores afirmam que o tráfico aconteceu na modalidade "adquirir"  o acusado nunca adquiriu o material apreendido (fls. 2/17).<br>Postula, então, a concessão da ordem para absolver o paciente com fulcro no art. 386, III ou VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, redimensionar a pena, fixando a pena-base no mínimo legal, tornar neutros os vetores negativados, reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aplicá-la na fração máxima de 2/3, inclusive em sede liminar (fl. 17).<br>A liminar foi indeferida (fls. 373/374).<br>Prestadas as informações (fls. 433/435), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 433/435).<br>É o relatório.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Segundo o Tribunal de origem, os depoimentos dos policiais e dos próprios réus foram congruentes entre si, ratificando os termos da denúncia e mantendo uma linha lógica dos fatos. Registrou que a corré Raquel Silva Carneiro confessou a prática delitiva, afirmando que costumava realizar visitas ao corréu e que foi ameaçada, tendo sido instruída a buscar e levar droga ao presídio. Da mesma forma, o paciente também confessou a prática delitiva, esclarecendo que conseguiu a droga com um conhecido e pediu para que fosse entregue a Raquel, embora tenha negado ter ameaçado a vítima (fls. 19/29).<br>Desse modo, da leitura da fundamentação, não é possível extrair a ilegalidade da condenação, a qual se fundou em elementos concretos.<br>A desconstituição do julgado por suposta fragilidade do conjunto probatório, não encontra campo na via eleita. É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; e o AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>Há, contudo, ilegalidade a ser sanada quanto à dosimetria.<br>Nas instâncias ordinárias a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, ante a presença de dois vetores desfavoráveis ao acusado, quais sejam, as circunstâncias do crime e a natureza/quantidade da droga. Quanto às circunstâncias do crime, o Juízo de origem valorou negativamente o fato de que o réu angariou a coautoria mediante ameaça. Em relação à natureza e quantidade do entorpecente, considerou relevante a apreensão de 158 g de maconha.<br>Em sede de segunda fase, ante o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do CPB, o Juízo de origem diminuiu em 1/6 a pena-base apurada, fixando a pena intermediária no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Ademais, negou o tráfico privilegiado sob o argumento de que o réu não preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que há elementos concretos nos autos que demonstram que se dedica às atividades criminosas.<br>Por fim, em relação à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (crime praticado em estabelecimento prisional), o Juízo de primeiro grau aumentou em 1/6 a pena intermediária, convertendo-a em definitiva no patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa.<br>Pois bem. Considerando as circunstâncias da prática do delito, a qual envolveu uma ameaça à corré, não há ilegalidade a ser sanada com relação a este ponto. Registre-se que não é possível, nesta via, rediscutir a comprovação ou não destas ameaças.<br>Contudo, revela-se inidônea a majoração da pena-base em razão da natureza e da quantidade (158 g de maconha). Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade de cerca de 200 g de maconha é ínfima para fins de aumento da pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Confiram-se, por exemplo: AgRg no AREsp n. 2.895.371/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.407.117/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 4/3/2024.<br>Ademais, não obstante os fundamentos indicados pelo Tribunal de origem, não há motivação idônea para a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado. Segundo a sentença, o tráfico privilegiado foi afastado diante de elementos concretos que demonstram que se dedica às atividades criminosas, considerando, sobretudo, a presença de outros registros criminais e o fato de praticar o crime de dentro de uma unidade prisional (fl. 40).<br>Todavia, a quantidade não é excessiva, o fato de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional não autoriza, por si só, o afastamento da causa de diminuição e a existência de processos em curso é insuficiente.<br>Segundo o entendimento desta Corte, meras ilações sobre a habitualidade, além da quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Confiram-se: AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; e AgRg no AREsp n. 1.281.468/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visto que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Ausentes outros elementos, e considerando a quantidade baixa de entorpecente, possível a fixação da causa de diminuição no grau máximo (AREsp n. 2.521.063/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Na primeira fase, a pena deve ser fixada em 6 anos de reclusão em razão das circunstâncias do delito nos termos do art. 59 do Código Penal. Com o reconhecimento da atenuante de confissão, a pena intermediária fica em 5 anos de reclusão. Na terceira fase, reduzo em 2/3, em razão da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), ficando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão. E, ainda na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ficando a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 195 dias-multa.<br>Considerando o quantum da pena, a primariedade da ré, cabível o abrandamento do regime inicial para o aberto.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de, reconhecendo o tráfico privilegiado e aplicando a causa especial de redução de pena, redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão , em regime inicial aberto, além de 195 dias-multa.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS NO PRESENTE WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 158 G DE MACONHA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVAS INSUFICIENTES. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.