DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 486/494.<br>A parte embargante alega que a decisão é omissa porque não enfrentou a impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, afirmando a necessidade de observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>Impugnação apresentada às fls. 504/506.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, há necessidade de complementar a decisão embargada diante da omissão quanto à alegada violação dos arts. 74 da Lei 9.430/1996, 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Nesse ponto, o ente fazendário insurge-se contra o acórdão de origem que assegurou o direito do contribuinte de "compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança" (fl. 281).<br>Sobre a restituição do indébito tributário na via administrativa, a pretensão recursal merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido adotou a orientação de que seria admissível, em mandado de segurança, que a repetição do indébito se fizesse mediante compensação ou restituição na via administrativa.<br>Essa linha de entendimento ficou superada após o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.420.691/SP, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.262), decidir que não era possível a formulação de pedido de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese:<br>Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.<br>Consoante o entendimento da Suprema Corte, a restituição administrativa do indébito viola o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição Federal, de modo que o único meio de reaver o crédito tributário na esfera administrativa é por via da compensação diante da eficácia declaratória do provimento jurisdicional.<br>Aliado a isso, a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enuncia que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", de modo que essa declaração tem efeitos prospectivos, em atenção ao que preceituam as Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Logo, em relação às parcelas recolhidas antes da impetração, não é possível postular a restituição do indébito na via administrativa, estando resguardado apenas o direito da parte recorrida de postular a compensação administrativa.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos integrativos, a fim de dar provimento ao recurso especial, de modo a declarar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na ação mandamental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA