DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EXCIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e OUTRO contra a decisão de fls. 468/471.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, além de conter premissa equivocada, com estes argumentos:<br>(1) "a decisão embargada afirma que a sentença, proferida em 26/04/2019, que julgou totalmente procedente a ação1, teria expressamente reconhecido a aplicação do entendimento do STF no Tema 1.085, limitando a restituição aos índices oficiais de correção monetária. Tal premissa, contudo, é manifestamente incorreta: a sentença não contém qualquer referência a essa limitação e sequer poderia tê-la adotado, pois o julgamento do Tema 1.085 ocorreu apenas em 10/04/2020, quase um ano após a prolação da decisão de primeiro grau" (fl. 475); e<br>(2) "ainda que o entendimento posteriormente fixado no Tema 1.085 do STF não esteja integralmente alinhado ao conteúdo da sentença, o fato é que, uma vez transitada em julgado em 05/06/2019, o título judicial tornou-se imutável e insuscetível de alteração fora das hipóteses legais próprias, como a ação rescisória" (fl. 476).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 486).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 469/471):<br>O recurso especial tem origem em impugnação ao cumprimento de sentença proferida na ação de repetição de indébito tributário ajuizada pela EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito de não se sujeitar à majoração dos valores de utilização da taxa Siscomex, conforme Portaria MF 257/2011, e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa Selic.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que reconhecera que, no cálculo da restituição dos valores indevidamente pagos pela majoração indevida da taxa Siscomex promovida pela Portaria MF 257/2011, aplica-se a limitação do reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão do acórdão recorrido quanto à apreciação do tema referente à violação da coisa julgada formada pela sentença que determinara a retomada dos valores anteriores à Portaria MF 257/2011, sem a limitação dos valores que superassem a correção monetária acumulada entre a entrada em vigor da Lei 9.716/1998 e o efetivo pagamento da taxa. Alegou ainda que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar a orientação desta Corte Superior quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis em liquidação de sentença que determina a restituição de indébito tributário.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem decidiu o seguinte (fls. 315/316):<br>Inexistem as omissões apontadas, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).<br>Na hipótese vertente, o acórdão embargado acolheu a tese quanto à inexistência de violação à coisa julgada por parte da decisão agravada, in verbis:<br>"A agravante argumenta, em síntese, que o entendimento esposado pelo Juízo a quo não é passível de ser extraído da sentença transitada em julgado. Salienta que os seus pedidos foram julgados totalmente procedentes, sem qualquer ressalva acerca da atualização monetária do valor da referida taxa, e que é o dispositivo, e não a fundamentação, que faz coisa julgada.<br>Nada obstante, insta salientar que, ao afastar a majoração promovida pela Portaria MF nº 257/2011, o Supremo Tribunal Federal vem decidido reiteradamente por limitar o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período.<br>A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:<br>(..).<br>Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, as questões relacionadas ao mérito do processo não podem ser novamente discutidas, sob pena de violação à coisa julgada, conforme previsto no art. 506 do CPC.<br>Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não constitui ofensa à coisa julgada a incidência de correção monetária na fase de liquidação, quando esta questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento, conforme se verifica dos seguintes precedentes: (..).<br>Insta salientar que a correção monetária não figura como acréscimo ou acessório ao valor principal da obrigação, mas constitui justamente este. Trata-se de "mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessa, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, D Je 06/11/2017).<br>Assim, diferentemente da hipótese em que o título judicial indica expressamente os critérios de correção monetária, caso em que se deve adotar exclusivamente os índices apontados no decisum, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, quando a sentença não fixa os parâmetros para o cálculo da correção monetária, é legítima a sua inserção no âmbito da execução, como se verifica no presente caso."<br>Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, "a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).<br>Observo que o acórdão de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, o tema referente à ocorrência, ou não, de afronta à coisa julgada.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O Tribunal de origem assentiu que a sentença exequenda, apesar de declarar a ilegalidade do aumento da taxa Siscomex, reconheceu expressamente que a correção dos valores dessa taxa foi fixada com base no julgamento do STF no RE 648.245/MG, que reconhecia a possibilidade de atualização monetária dessa taxa, desde que em percentual não superior aos índices oficiais, para concluir que "deve ser acatada a ressalva quanto a correção monetária, devendo o cálculo ser descontado do valor do INPC correspondente ao período do cálculo" (fl. 276)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido para determinar a repetição dos valores recolhidos sem qualquer limitação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, esclareço que houve, de fato, equívoco na decisão embargada ao afirmar que a sentença exequenda tinha declarado a ilegalidade do aumento da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), além de reconhecer que a correção monetária dessa taxa havia sido fixada com base no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 648.245/MG (Tema 1.085).<br>Isso porque a leitura atenta do voto condutor do julgado revela que a sentença exequenda não indicou expressamente os critérios de correção monetária nos valores a serem repetidos, de modo que, na fase de execução do julgado, seria cabível a aplicação dos índices de atualização fixados com base no precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, sem que se configurasse a ofensa à coisa julgada.<br>Registro que essa orientação encontra apoio na jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de que os critérios correção monetária e taxa de juros já fixados no título exequendo não podem ser reavaliados no cumprimento de sentença, pois, nessa fase, impõe-se observar aquilo que ficou estabelecido no título executivo, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada. Contudo, nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre os índices e os percentuais aplicáveis à atualização dos valores, não é cabível invocar a ofensa à coisa julgada se não houve pronunciamento judicial sobre o ponto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SENTENÇA EXEQUENDA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que a "correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita". Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).<br>2. Caso em que o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício dos autores, consignando a correção monetária de forma genérica, sem detalhar o índice a ser aplicado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 247.549/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/9/2017.)<br>PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>1. Trata-se de Recurso Especial contra decisum que reconhece a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação de sentença.<br>2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. (REsp nº 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe 17/2/2014).<br>3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.<br>4. Não poderia o presente recurso ser acolhido, relativamente à suposta ofensa à coisa julgada, porquanto demanda o reexame do contexto fático-probatório, vetado pela Súmula 7 STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.672.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirmou expressamente que a sentença transitada em julgado, ao afastar a majoração da taxa Siscomex promovida pela Portaria MF 257/2011, não havia feito menção alguma sobre a atualização monetária do valor a ser restituído. Assim, em execução de sentença, é cabível a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal federal no Tema 1.085, que limita o reajuste da taxa aos índices oficiais de correção monetária acumulados no período, quando essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o vício indicado, sem efeito modificativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA