DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por FUNDAÇÃO CESP contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 1614-1615):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. REVISÃO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA E INCÓLUME. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta efetivamente a questão levada a seu conhecimento, lembrando que decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com decisão marcada pelos vícios descritos nesse dispositivo legal. 2. A legitimidade passiva constatada na origem está amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de normativo local, entendimento esse que não pode ser modificado em recurso especial devido aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 3. A existência de fundamento incólume no acórdão recorrido  não impugnado no recurso especial e apto, por si só, a manter a decisão impugnada  atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 4. Aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência complementar. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 1.462.041/SP e do AgInt no REsp 1.763.228/SP:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. Cuidando-se de pretensão fundada no enriquecimento sem causa, embasada apenas nos arts. 884 e 885 do CC/02, o prazo prescricional a ser aplicável é o trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil de 2002. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.462.041/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/2/2020, DJe de 6/3/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de 3 (três) anos, estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.322.956/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.763.228/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)<br>Cinge-se a alegada divergência a definição do prazo prescricional aplicável à repetição de contribuições indevidas a plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>No acórdão embargado, a Terceira Turma reconheceu a aplicação do prazo decenal à pretensão de cessação dos descontos e repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, ante a existência de prévia causa jurídica obrigacional e a especificidade da ação de repetição de indébito . Confira-se (fls. 1616-1617):<br>Quanto à decisão que deu provimento ao recurso especial dos participantes/beneficiários, também não merece reparo o decisum, o qual reconheceu a aplicação da prescrição decenal para a pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos a título de contribuição a fundo de previdência privada.<br>Logo, a decisão afastou a prescrição trienal anteriormente aplicada pelo Tribunal de origem, com base na jurisprudência atual do STJ, que considera a existência de causa jurídica para os descontos, justificando a aplicação do prazo de 10 anos conforme o artigo 205 do Código Civil. (fls. 1458-1465).<br>A matéria está pacificada no âmbito da Segunda Seção, como se vê destes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica" (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)".<br>2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. (AgInt nos EREsp n.º 1.881.207/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência do STJ no sentido de que, na ação de repetição por cobrança indevida, envolvendo pacto celebrado entre as partes e sendo subsidiária a ação de enriquecimento sem causa, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC/2002, que prevê o prazo prescricional de 10 anos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ.<br>1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas.<br>2. Incidência da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.838.337/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA.<br>1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica.<br>2. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes.<br>2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.<br>3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: " Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA