DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MICKAEL VILLELA BRANDÃO PAOLUCCI e OUTROS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado assim ementado (fls. 489-492):<br>Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. Pretensão do credor acolhida, com efeito ativo. Arresto cautelar de bens e valores deferido por este juízo recursal, monocraticamente. Duas contraminutas oferecidas, em separado, pelos agravados. Agravo de instrumento. Decisão desta relatoria que, fundada nos elementos trazidos (em abundância) pelo credor, estabeleceu a ocorrência de imbróglio consistente em abuso de personalidade por comprovado desvio de finalidade e consistente confusão patrimonial. Agravo de instrumento. Decisão do STJ que não ordena a suspensão de feitos envolvendo IDPJ, nem o pedido de arresto. Possibilidade de se conhecer da pretensão do agravante. Agravo de instrumento. Arresto cautelar deferido com apoio nos arts. 300 e 301, do CPC. Evidência da probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Arresto para asseguração do direito. Efetividade do processo que deve ser alcançada. Prova nos autos que comprovam a existência do direito do credor. Medida cautelar de arresto. Conduta espúria dos recorridos. Possibilidade de o exequente sofrer dano irreparável se se tornar inútil a execução. Transferência de imóveis de pessoas físicas e jurídica, entre si, por valores muito abaixo do valor real do mercado imobiliário. Muitas operações entre pessoas realizadas em detrimento de credores. Decisão de piso reformada. Deferimento de arresto de bens e valores em nome dos agravados. Agravo de instrumento. Contrarrazões. Interesse da empresa Rubi no desprovimento do recurso. Reanalisados os argumentos da agravada. Consistentes os elementos probatórios trazidos pelo credor, que resultaram no deferimento do arresto. Pedido de desprovimento da empresa Rubi que resulta afastado. Agravo de instrumento. Contraminuta apresentada pelos agravados Mickael e outros. Fundamento da decisão monocrática desta relatoria expressando que, por parte dos recorridos, houve "motivação plena para fraudar credores, criando pessoas jurídicas e transferindo de uma para a outra vultoso capital, e, depois, com solenidade de dação ou de pagamento, causar o enriquecimento dos sócios". Urgência admitida para deferimento do aresto cautelar, relativamente bens e valores dos devedores, a fim de evitar que o credor sogra prejuízo irreparável. Conduta lesiva dos agravados. Magnífico imbróglio, porém, deletério ao interesse do agravante. Arresto concedido, antecipadamente, e mantido, em definitivo, por este julgado. Agravo de instrumento. Decisão de primeiro grau reformada, integralmente. Aresto cautelar de bens e valores confirmado, em definitivo, em grau de recurso. Decisão de segunda instância a ser cumprida, integralmente. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Guelfi foram acolhidos (fls. 653-661) para esclarecer que o IDPJ deverá prosseguir sem a inclusão, por ora, dos embargados no polo passivo da execução e do IDPJ, e para rejeitar os embargos de declaração interpostos pelos terceiros.<br>Os embargos de declaração opostos por Mickael Villela Brandão Paolucci e outros foram julgados prejudicados (fls. 690-696).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 137, 300, 301, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 50 e 158, § 2º, do Código Civil.<br>Sustentam negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação quanto à anterioridade das alienações e operações societárias em relação ao crédito do recorrido.<br>Aduzem ausência de probabilidade do direito para concessão do arresto, porquanto somente credores existentes à época dos atos gratuitos podem pleitear a sua anulação e, no caso, o recorrido não era credor quando das transferências anteriores; defendem que o contexto não autoriza a tutela cautelar.<br>Além disso, alegam indevida desconsideração da personalidade jurídica baseada em atos pretéritos à constituição da dívida e em fundamentos que não caracterizam desvio de finalidade nem confusão patrimonial.<br>Carlos Alberto Guelfi apresentou contrarrazões (fls. 700-727).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 738-740).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>A parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, diante da notícia de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais houve perda do objeto do presente recurso.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA