DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão no acórdão, na possibilidade de o Tribunal adotar o enquadramento jurídico adequado em razão do efeito devolutivo da apelação e na conclusão de que o recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 554-557.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de multa cominatória e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 405-406).<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação obrigação de fazer - Julgamento antecipado do mérito operado - Vício construção - Perícia técnica no imóvel - Diligência probatória requerida tempestivamente - Sentença proferida em desfavor da parte que a requereu - Preliminar - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Acolhimento - Inteligência dos arts. 370, "caput" e 489, § 1º, IV, ambos do CPC e do art. 93, IX, da CF - Cassação da sentença - Causa não considerada "madura" - Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC - Devolução do autos á instância de origem - Provimento do recurso - Prejudicialidade da apreciação do mérito recursal.<br>- Não comporta julgamento antecipado do mérito, antigo julgamento antecipado da lide, o processo em que há argumento controverso e de cuja prova foi requerida a tempo diligência pela parte, não levada em consideração na sentença, vulnerando o art. 370, "caput" do CPC.<br>- "Ex vi" do comando do art. 93, IX, da Constituição Federal c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, toda decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, ainda que de forma sucinta ou objetiva, não significando que o magistrado esteja obrigado a rebater todos os argumentos constantes nos autos, mas deve enfrentar as questões capazes de, por si sós e em tese, de alterar o resultado do julgamento e de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 141, 492 e 1.013 do CC, porque o acórdão recorrido extrapolou os limites da apelação e proferiu decisão ultra petita ao desconstituir a sentença inclusive quanto à exclusão da seguradora do polo passivo, embora a autora tenha declarado recorrer apenas contra o construtor, violando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois cabe ao órgão revisor conhecer apenas das questões devolvidas em sede recursal;<br>b) 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal incorreu em omissão ao não enfrentar pedido de manutenção da exclusão da seguradora do polo passivo e fundamentos relevantes deduzidos nos embargos declaratórios;<br>c) 1.025 do CPC, porquanto houve o prequestionamento ficto dos dispositivos federais indicados, diante da oposição de embargos de declaração rejeitados;<br>d) 1.029, § 5º, III, do CPC, visto que deve ser atribuído efeito suspensivo ao especial para evitar lesão grave e de difícil reparação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao não observar os limites do efeito devolutivo da apelação, permitindo reexame de capítulo não impugnado, divergiu de acórdão do TJMG na AC n. 10000205090483001, em que se afirma a observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.<br>Requer o provimento do recurso para que se limite o acórdão recorrido aos pedidos veiculados na apelação da autora e se mantenha a exclusão da CAIXA SEGURADORA S.A. do polo passivo, reconhecendo-se a violação do art. 1.022 do CPC com retorno dos autos para saneamento da omissão ou, sucessivamente, admitindo-se o prequestionamento ficto e conferindo-se efeito suspensivo ao especial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é manifestamente inadmissível por ausência de prequestionamento, pretensão de reexame de provas, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial. Requer a inadmissão do recurso com a majoração de honorários e aplicação de multa por recurso protelatório.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia decorre de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de multa cominatória e danos morais proposta por MARIA CUSTÓDIA CAVALCANTE em desfavor de JOÃO BOSCO CHAGAS DA SILVA e da CAIXA SEGURADORA S.A.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora para extinguir o processo sem resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos em relação ao corréu, com condenação da autora às custas e honorários, suspensos pela assistência judiciária.<br>A autora interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial no imóvel. Requereu a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para realização da perícia, além da inversão do ônus da prova.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, e o Ministério Público opinou pelo prosseguimento sem análise do mérito.<br>O Tribunal acolheu a preliminar e deu provimento ao apelo. O acórdão reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, destacando que houve julgamento antecipado do mérito sem atendimento de diligência probatória tempestivamente requerida, em ofensa ao art. 370, caput, do CPC e aos deveres de fundamentação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Assentou ainda que a causa não era "madura", sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Assim, determinou a devolução dos autos à origem.<br>No voto, o relator desenvolveu fundamentação sobre o julgamento antecipado do mérito, reafirmando que não se pode dispensar a instrução quando há fatos controvertidos pertinentes e relevantes. Registrou o pedido expresso de perícia técnica pela apelante e reputou indevida a negativa não fundamentada da diligência, concluindo pela cassação da sentença e retorno dos autos para análise do requerimento de prova pericial em audiência de instrução e julgamento, com prejuízo do exame do mérito recursal.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 141, 492 e 1.013 do CPC<br>A autora alega violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC porque o acórdão extrapolou os limites da apelação ao desconstituir a sentença também quanto à exclusão da seguradora do polo passivo, quando a apelação foi interposta apenas contra o construtor, violando o princípio tantum devolutum quantum appellatum.<br>A alegação não procede. O Tribunal, quando da análise do caso, anulou a sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito sem realizar a perícia técnica requerida pela parte apelante, violando o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, matéria questionada na apelação. Além disso, entendeu que a sentença não fundamentara o indeferimento da diligência, julgando antecipadamente o mérito.<br>Dessa forma, o acórdão anulou a sentença e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para nova decisão, após análise do requerimento de perícia, não se aplicando ao caso o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.<br>O argumento de que a recorrente devolveu ao Tribunal apenas a questão do recurso em relação ao construtor João Bosco Chagas da Silva está em desarmonia com o pedido de análise de cerceamento de defesa por necessidade de perícia devolvido ao Tribunal, sendo necessária análise da profundidade e extensão da matéria devolvida. Além disso, a decisão está de acordo com julgados do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Confira-se precedente:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. APELAÇÃO. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". "SUPPRESSIO". PROVIMENTO NÃO REQUERIDO. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Necessidade de distinção entre a extensão do efeito devolutivo e a sua profundidade.<br>2. Limitação da profundidade do recurso à extensão da devolutividade ("tantum devolutum quantum appellatum").<br>3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de "suppressio", porque não abrangida na extensão da devolutividade recursal.<br>4. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento do Tribunal "a quo" acerca da natureza jurídica do contrato, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Prescrição trienal da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (cf. art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).<br>6. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. (AgRg no REsp n. 1.318.479/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)<br>II - Arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC<br>Ao contrário do que afirma a recorrente, não há violação dos artigos acima indicados. A questão da exclusão da seguradora do polo passivo foi decidida em primeiro grau e tornou-se preclusa já que o Tribunal reformou a decisão apenas no ponto da perícia. Impossível rever essa decisão devido aos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.155.866/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)<br>III - Art. 1.029, § 5º, III, do CPC<br>A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para evitar lesão grave e de difícil reparação.<br>O pedido não merece acolhida. Não foram demonstrados os requisitos cumulativos necessários para a concessão da medida excepcional, a saber: (a) fumus boni iuris (probabilidade do direito) e (b) periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme exigem o art. 1.029, § 5º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ<br>A alegação genérica de possível ajuizamento de cumprimento de sentença não configura, por si só, lesão grave e de difícil reparação, especialmente quando a própria recorrente possui meios processuais adequados para defender-se em eventual execução prematura ou indevida.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO.<br>1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso.<br>2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado:<br>legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.<br>3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.<br>4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.<br>5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no TP n. 3.654/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>IV - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificáve l da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020 , DJe de 8/9/2020 ).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pelo Tribunal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA