DECISÃO<br>Conforme decisão de fls. 73, o presente feito foi sobrestado em razão de questão prejudicial (anulação da anistia, conforme Portaria 1.086/16.8.2024, objeto de discussão nos autos do MS 30.573/DF).<br>Os documentos de fls. 89-106, dos quais as partes tiveram ciência e não manifestaram oposição, evidenciam que a matéria discutida no MS 30.573/DF foi julgada de modo desfavorável ao impetrante (ora exequente), com trânsito em julgado certificado nos referidos autos.<br>Tem-se, portanto, que permanece hígida a legalidade do ato administrativo que anulou a anistia.<br>Dessa forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA