DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a resoluções; e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 992-1.003.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 608-609).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVERSAS TESES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE QUE NÃO FORAM OBJETO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO RECORRENTE - ASTREINTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SOLIDARIEDADE - FUNDOS - USIMINAS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Denota-se dos autos que parte dos temas recursais - prescrição da pretensão do agravado; nulidade processual dada a ausência de intimação pessoal do executado, ora recorrente, para cumprimento da obrigação de fazer e excesso de execução pelos motivos explicitados no agravo de instrumento, sendo os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença diversos - não foram objeto de alegação por parte do recorrente em impugnação ao cumprimento de sentença tampouco, por óbvio, de exame pela decisão atacada, evidenciando óbice ao conhecimento destas teses. 2. Da mesma forma, levando-se em consideração que a r. decisão objurgada consignou, de forma expressa, que o valor das astreintes "não deve incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência", não há como deixar de conhecer do recurso quanto ao ponto que aborda a "impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculos dos honorários", por manifesta ausência de interesse . 3. Ao propor o cumprimento provisório da sentença, a parte agravada manifestou-se expressamente pela "execução provisória imediata do capítulo da sentença referente às verbas alimentares já vencidas, postergando as quantias relativas à multa diária para momento oportuno, no intento de evitar manobras procrastinatórias" (ID 1583783), consequentemente, não há que se falar em preclusão consumativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 5. Esta c. Terceira Câmara Cível já registrou em outras oportunidades que "a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCOCOFAVI e FEMCOCOSIPA, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário" (TJES, Classe: Apelação, 024090017096, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017). 6. Desnecessidade de produção de prova pericial, pois o título executivo judicial estabeleceu de forma clara os parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, de modo que a realização de cálculos aritméticos se mostra suficiente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Agravo Interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 11, 369, 141, 492, parágrafo único, 489, § 3º, 503, 505, 506 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou fundamentos essenciais, restringiu indevidamente os meios de prova e incorreu em omissões, obscuridades e contradições na apreciação do exaurimento do fundo e do excesso de execução;<br>b) 3º, VI, 2º, 6º, 18, §§ 1º e 2º, 7º, 9º, 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001, pois o regime de previdência complementar impõe reservas técnicas e independência patrimonial das submassas, não se podendo afetar recursos do Fundo FEMCO/COSIPA para obrigações da submassa FEMCO/COFAVI;<br>c) 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, porquanto as submassas devem ser controladas de forma segregada e submetidas a tratamento diferenciado em caso de equacionamento de déficit ou distribuição de reserva especial.<br>Sustenta ainda que houve ofensa à Súmula n. 410 do STJ, tendo em vista a exigência de intimação pessoal para cobrança de astreintes em obrigação de fazer.<br>Afirma que o Tribunal de origem divergiu de precedentes do STJ ao negar a produção de prova pericial para demonstrar a titularidade dos recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18, ao permitir a afetação do patrimônio da submassa FEMCO/COSIPA e ao manter astreintes em contexto de inadimplemento justificado pela falência da patrocinadora (REsp n. 1.248.975/ES, REsp n. 1.964.067/ES e EDcl no REsp n. 1.242.267/ES).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à origem para analisar o exaurimento do Fundo Cofavi e afastar a preclusão quanto às astreintes e ao excesso de execução; subsidiariamente, para que se reconheça que o crédito deve ser habilitado na falência da Cofavi e se acolham os cálculos da impugnação, ou para que se invertam os honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 945-960.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso trata de agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão da 10ª Vara Cível de Vitória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação ordinária proposta por ARILDO RIBEIRO.<br>Foi indeferida tutela antecipada recursal e interposto agravo interno, tendo havido sobrestamento para aguardar julgamentos no STJ (REsp n. 1.964.067/ES, AgInt no REsp n. 1.692.013/ES e EREsp n. 1.673.890/ES).<br>Posteriormente, retomado o julgamento pela Terceira Câmara Cível do TJES, o relator, no mérito, registrou que parte das teses não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença e não foi examinada pela decisão atacada, impondo óbice ao conhecimento. Reconheceu a ausência de interesse quanto à discussão da incidência das astreintes na base de honorários; afastou a alegada preclusão consumativa, destacando que o cumprimento provisório postergou a execução da multa para momento oportuno; e reafirmou a orientação do STJ, em recurso repetitivo, quanto à responsabilidade da FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, pelo pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial, vedada a utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade entre fundos. Reputou desnecessária a prova pericial e inexistente o excesso de execução.<br>No acordão, prevaleceu o entendimento de inexistência de preclusão consumativa na apuração das astreintes, de manutenção da responsabilidade patrimonial da agravante pela complementação de aposentadoria e de desnecessidade de prova pericial, com confirmação da decisão recorrida nos termos da ementa.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, determinando a dedução de valores do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 para pagamento de complementação de aposentadoria.<br>O Tribunal de origem enfrentou especificamente todas as teses recursais relevantes, incluindo: (a) a alegada preclusão consumativa quanto às astreintes; (b) a responsabilidade da Previdência Usiminas, independentemente do exaurimento do fundo COFAVI; (c) a desnecessidade de prova pericial atuarial; e (d) a ausência de excesso de execução.<br>O relator consignou expressamente que "parte dos temas recursais  ..  não foram objeto de alegação por parte do recorrente em impugnação ao cumprimento de sentença tampouco, por óbvio, de exame pela decisão atacada, evidenciando óbice ao conhecimento destas teses", demonstrando análise sobre a admissibilidade de cada matéria.<br>Quanto aos pontos dos quais efetivamente conheceu, o acórdão apresentou fundamentação em precedentes do STJ (REsp n. 1.248.975/ES e REsp n. 1.964.067/ES) e na jurisprudência consolidada do próprio TJES, não se configurando omissão quanto aos fundamentos essenciais.<br>O Tribunal de origem concluiu, por unanimidade, pela desnecessidade de realização de perícia atuarial, destacando adequadamente que "o título executivo judicial estabeleceu de forma clara os parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, de modo que a realização de cálculos aritméticos se mostra suficiente" (fl. 609).<br>Além disso, afirmou que a agravante não promovera a liquidação extrajudicial do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, sendo dela a responsabilidade pela omissão que gera a indistinção patrimonial entre as submassas, conforme decidido pelo Ministro Raul Araújo na Reclamação n. 39.212/ES.<br>Ponderou que a desnecessidade de prova pericial não configura cerceamento de defesa ou restrição indevida aos meios probatórios, mas sim consequência lógica da clareza dos parâmetros estabelecidos no comando executivo e da ausência de liquidação extrajudicial do fundo por culpa exclusiva da própria executada, que poderia e deveria ter esclarecido a situação patrimonial mediante o procedimento legal adequado.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 602-605):<br>Primeiramente, verifiquei que parte dos temas recursais - prescrição da pretensão do agravado; nulidade processual dada a ausência de intimação pessoal do executado, ora recorrente, para cumprimento da obrigação de fazer e excesso de execução pelos motivos explicitados no agravo de instrumento, sendo os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença diversos - não foram objeto de alegação por parte do recorrente em impugnação ao cumprimento de sentença tampouco, por óbvio, de exame pela decisão atacada, evidenciando óbice ao conhecimento destas teses.<br> .. <br>Após esses registros, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (R Esp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, D Je 20/08/2015).<br>Além disso, já registrei em outras oportunidades que "a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCOCOFAVI e FEMCOCOSIPA, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário" (TJES, Classe: Apelação, 024090017096, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017).<br>Outrossim, calha acentuar que a agravante ajuizou Reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça visando assegurar a autoridade do acórdão firmado no R Esp 1.248.975/ES (supramencionado) em face de uma decisão similar proferida pelo mesmo Juízo da qual se origina o presente recurso, tendo o e. Min. RAUL ARAÚJO negado provimento à demanda, sob o fundamento, em suma, de que "a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma".<br>No que se refere à pretensão da agravante de produção de prova pericial, extrai-se que o magistrado singular, de forma acertada e fundamentada, asseverou que o título executivo judicial estabeleceu de forma clara os "parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria", de modo que a realização de cálculos aritméticos se mostra suficiente.<br>A mesma conclusão é alcançada quanto ao alegado excesso de execução visto que os cálculos apresentados pelo agravado também seguiram o comando sentencial.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 11, 141, 369, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506 do CPC<br>A controvérsia diz respeito à suposta inobservância do contraditório, cerceamento de defesa pela recusa de produção de prova pericial e violação dos limites da coisa julgada.<br>A Corte de origem concluiu que o contraditório fora plenamente observado e que as matérias não apreciadas decorreram de preclusão por ausência de impugnação tempestiva.<br>Registrou expressamente que, conforme constatado na decisão de primeiro grau, as matérias em questão foram submetidas ao contraditório, tendo a recorrente deixado de impugná-las no momento processual adequado, o que acarretou a preclusão consumativa.<br>Quanto ao pedido de prova pericial, o Tribunal entendeu que o título executivo judicial estabelecera, de forma clara, os "parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria", de modo que a realização de cálculos aritméticos se mostrou suficiente.<br>A mesma conclusão é alcançada quanto ao alegado excesso de execução visto que os cálculos apresentados pelo agravado também seguiram o comando sentencial, não ocorrendo cerceamento de defesa.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no AREsp n. 985.675/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.<br>Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18 §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da LC n. 109/2001<br>O Tribunal de origem não desconsiderou a segregação patrimonial das submassas, mas apenas reafirmou, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que a inexistência de solidariedade entre os fundos não exime a entidade de previdência da responsabilidade de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria devida aos beneficiários, em razão do vínculo contratual estabelecido diretamente com a entidade.<br>A interpretação adotada, portanto, respeitou o regime jurídico da previdência complementar e está em consonância com os precedentes desta Corte (AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Aplica-se ao caso, mais uma vez, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016<br>Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Súmula n. 410 do STJ<br>Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA