DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ser adequada a via do recurso especial para análise de ofensa a resolução e por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 803-814.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 430-431).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FUNDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. - O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A agravante pretendeu buscar indevidamente - por meio de uma perícia contábil atuarial - alterar os critérios de cálculo de sentença já transitada em julgado.<br>2. - O fato de o exequente ter optado por promover execução das astreintes após o trânsito em julgado da decisão que as confirmou não induz ao reconhecimento de preclusão ou de prescrição da pretensão do recebimento de tal verba.<br>3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos." (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, data do julgamento: 24-06-2015, data da publicação/fonte: DJe 20-08-2015).<br>4. - Não há solidariedade entre os fundos Femco-Cofavi e Femco-Cosipa, o que não afasta a responsabilidade da agravante pela manutenção do pagamento das parcelas de complementação previdenciária na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário, sendo diverso daquele estabelecido com a patrocinadora (Cofavi).<br>5. - Por já haver a Femco habilitado seu crédito decorrente das contribuições não vertidas a ela pela Cofavi no processo falimentar desta, não há falar em ausência de condições financeiras para arcar com os benefícios aos participantes que a eles fazem jus, salientando que justamente prevendo a ocorrência de situações como tais (ausência de repasse de valores pela patrocinadora), preocupou-se o legislador em determinar no artigo 40 da então vigente Lei n. 6.435/1977 a obrigatoriedade de constituição de fundo de reserva técnica pelas entidades fechadas de previdência, com fins de assegurar a cobertura das obrigações assumidas com os participantes, regramento este que restou reforçado pela Lei Complementar n. 109/2001 erigido à base do sistema de previdência complementar privada, conforme se observa da redação de seus artigos 1º e 18, inexistindo risco de constrição judicial de fundos previdenciários instituídos em benefício de terceiros e administrados pela agravante.<br>6. - Segundo a jurisprudência do STJ, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição. (AgInt no AREsp 1404452/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 07-06-2021, data da publicação/fonte: DJe 11-06-2021)<br>7. - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls 471-472):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Na forma preconizada pelo artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, preconiza o cabimento de Embargos de Declaração, quando a Sentença ou Acordão restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Na hipótese, a Recorrente aponta a existência de omissão no tocante "a um dos standards do título executivo: a preservação de outros fundos geridos pela Previdência Usiminas. Acórdão constata a existência de duas Submassas, mas se nega a investigar a titularidade dos recursos, restringindo - e não ampliando, como deveria - os meios probatórios", prequestionando, outrossim, os seguintes dispositivos legais: "artigos 489, §3º, 503, 505 e 506, c/c art. 1.022, II, todos do CPC). Decisão que ignora e vulnera o sistema estabelecido na Lei Complementar n. 109/2001 (violação do art. 3º, VI, dos arts. 2º, 6º e 18, §§lº e 2º, do art. 7º, do art. 9º, e do art. 34, I, "b", todos da LC 109/2001; violação dos arts. 39, par. ún., e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016)."<br>III. Analisando o contexto do julgamento levado a efeito no âmbito desta Egrégia Terceira Câmara Cível, denota-se de forma clara que a Recorrente pretende se valer dos Embargos de Declaração com o fito de alterar a conclusão a que chegara o órgão julgador ao analisar o caso, que culminou no sentido de desacolher a sua tese, mormente em relação à alegação de inexistência de solidariedade entre as submassas dos Fundos administrados pela Entidade.<br>IV. Diversamente, esta Egrégia Terceira Câmara Cível concluiu, soberanamente e, após se debruçar sobre todo o alegado, devidamente amparada em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, que diante da impossibilidade de liquidação extrajudicial do fundo destinado ao pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atualmente denominada Previdência Usiminas, deve prover os recursos necessários à satisfação dos créditos objeto da demanda originária.<br>V. Não se há falar em omissão quando, na verdade, o que se sustenta na hipótese é a pretensão de reverter o julgamento partindo-se de premissas diversamente adotadas por este órgão julgador, tratando-se de verdadeira contradição a partir de elementos externos ao julgado, circunstância impassível de ser acolhida em sede de Aclaratórios, demandando a impugnação através da via recursal própria à discussão do acerto ou desacerto do julgado perante a Corte de Superposição competente.<br>VI. A via recursal dos Embargos de Declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja Decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.<br>VII. Nos termos da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016)<br>VIII. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 369, 489, §§ 1º, IV, e 3º, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506 do CPC, porque teria havido deficiência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e restrição indevida de meios probatórios, porquanto o acórdão não teria analisado o exaurimento do Fundo COFAVI e indeferiu perícia atuarial e contábil;<br>b) 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001, pois o cumprimento da sentença teria violado a independência patrimonial das submassas e desconsiderado o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos, visto que não se poderia atingir patrimônio do FEMCO/COSIPA;<br>c) 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, porquanto, uma vez reconhecidas as submassas, o controle segregado impediria o uso de recursos da submassa FEMCO/COSIPA para obrigações da submassa FEMCO/COFAVI.<br>Sustenta ainda que houve ofensa à Súmula n. 456 do STF, visto que, na hipótese de conhecimento do recurso especial, o STJ deveria aplicar o direito à espécie.<br>Afirma que o Tribunal de origem, ao admitir a aplicação de astreintes, divergiu do entendimento da Segunda Seção no REsp n. 1248975/ES. Indica também como paradigmas o REsp n. 1.248.975/ES e o REsp n. 1.964.067/ES, afirmando interpretação divergente quanto à responsabilidade patrimonial e à impossibilidade de utilizar patrimônio do FEMCO/COSIPA.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos para análise do exaurimento do Fundo COFAVI com produção de prova técnica. Subsidiariamente, para que se reconheça o exaurimento do Fundo COFAVI e se determine a satisfação do crédito por habilitação na falência da COFAVI, ou para que se afastem as astreintes com inversão dos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 760-775.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença movido por CLAUDON BISPO DOS SANTOS que rejeitou a impugnação, aplicou as penalidades dos arts. 523, § 1º, e 520, § 2º, do CPC e reduziu o montante das astreintes a 5% sobre R$ 9.380.000,00, fixando R$ 469.000,00, com atualização até o pagamento.<br>A agravante alegou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial atuarial, preclusão ou prescrição das astreintes, inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, excesso de execução e necessidade de intimação pessoal para a multa.<br>O colegiado assentou que era desnecessária a perícia, por bastarem cálculos aritméticos, à luz do art. 509, § 2º, do CPC, e que a execução das astreintes após o trânsito em julgado não acarretava preclusão ou prescrição. Reconheceu que não havia solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, mas manteve a responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS até a liquidação extrajudicial do plano, conforme a tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.248.975/ES).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 11 e 489, § 1º, IV, § 3º, do CPC<br>Ao contrário da alegação da recorrente, a decisão foi fundamentada e não houve cerceamento de defesa.<br>A controvérsia diz respeito à impugnação para realização de perícia contábil atuarial visando alterar critérios de cálculo fixados em sentença transitada em julgado.<br>O Tribunal concluiu que o acórdão executado impunha à Previdência Usiminas o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo.<br>Assentou que a inexistência de solidariedade entre os fundos não afastava a responsabilidade da agravante pelo pagamento das parcelas de complementação previdenciária, pois seu vínculo jurídico fora estabelecido com o beneficiário.<br>Assim, por haver a Femco habilitado seu crédito no processo falimentar da Cofavi, não há ausência de condições financeiras para arcar com os benefícios dos participantes.<br>A pretensão de reexaminar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 369 e 492, parágrafo único, do CPC<br>O acórdão afirmou a desnecessidade de prova pericial atuarial no cumprimento de sentença, por se tratar de mera apuração por cálculo aritmético, mantendo a conclusão de que o pedido de perícia tem caráter protelatório e de que a agravante pretende, indevidamente, alterar critérios já fixados em título judicial transitado em julgado. Destacou o art. 509, § 2º, do CPC, que dispõe que, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".<br>O colegiado reforçou que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, concluindo que a perícia contábil/atuarial não serve para rediscutir parâmetros do título.<br>Afastou, ademais, alegação de cerceamento de defesa, registrando que o magistrado é destinatário da prova e pode dispensar diligências desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>Também reconheceu, com base na tese firmada no REsp n. 1.248.975/ES, que a PREVIDÊNCIA USIMINAS responde pelos pagamentos "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", afastando a produção de prova atuarial para comprovar exaurimento do Fundo COFAVI, "à míngua de sua liquidação extrajudicial", ressalva constante inclusive em precedentes do TJES que mencionam o art. 48 da Lei Complementar n. 109/2001. É o que consta da ementa: "desnecessidade de prova pericial".<br>Esse entendimento está conforme a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.<br>Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com a orientação desta Corte.<br>III - Arts. 503, 505, 506 do CPC<br>O acórdão afirma que, na fase de cumprimento de sentença, é vedado ao juízo alterar os parâmetros fixados no título judicial coberto pela coisa julgada, destacando que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp n. 1.861.550/DF, Segunda Turma), reafirmando a observância estrita aos limites do título executivo.<br>Além disso, cita precedentes locais que afastam a violação aos limites do título e à coisa julgada na mesma matéria, sintetizando: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.  " (AI 0003190-02.2020.8.08.0024). Destacou a orientação de que eventual ausência de fundo deve ser resolvida internamente ou por liquidação extrajudicial, sem transposição dos limites da condenação.<br>O colegiado também dispôs que a execução deve respeitar os contornos do título e a coisa julgada quanto à responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos empregados da COFAVI, sem utilizar patrimônio do FEMCO/COSIPA, quando reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos, nos termos da tese repetitiva do STJ (REsp n. 1.248.975/ES), o que reforça os limites materiais da execução e afasta inovação que desborde do título.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no AREsp n. 985.675/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.<br>Aplica-se ao caso, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da LC n. 109/2001<br>O Tribunal de origem não desconsiderou a segregação patrimonial das submassas, mas apenas reafirmou, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que a inexistência de solidariedade entre os fundos não exime a entidade de previdência da responsabilidade de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria devida aos beneficiários, em razão do vínculo contratual estabelecido diretamente com a entidade.<br>A interpretação adotada, portanto, respeitou o regime jurídico da previdência complementar e está em consonância com os precedentes desta Corte (AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016<br>Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Súmula n. 456 do STF<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>VII - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA