DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA AMELIA FEITOSA OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. AUSÊNCIA CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. SENTENÇA QUE LHE É FAVORÁVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO FENERATÍCIO (ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL PF). FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA HÁBIL A INSTAURAR A DEMANDA MONITORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DISCRIMINAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DESPROVEMENTO DO APELO.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, as decisões proferidas (sentença e acórdão) contrariam lei federal no momento em que se caracteriza a ausência de fundamentação, por deixar de seguir jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme prevê o artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, vejamos:<br> .. <br>Isto porque, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em julgamento de ação monitória, há a necessidade da conversão de rito sumário em comum, diante da oposição de embargos, para realização de perícia contábil para verificação de cálculos, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Recurso Especial 2078943 SP 2023/0183437-5.<br>É justamente o caso em questão, considerando que foi requerida a determinação judicial para que a parte contrária apresentasse a documentação necessária para instruir a monitória, visando a remessa dos autos para realização de perícia contábil para verificação de cálculos, pedido que foi sequer apreciado, caracterizando o grave cerceamento de defesa, que será mais esmiuçado no tópico "DAS RAZÕES DA REFORMA", desta peça processual.<br>Além das decisões proferidas (sentença e acórdão) não atenderem ao disposto no artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, conforme acima exposto, observa-se que também afrontam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa, tendo em vista o evidente cerceamento de defesa.<br> .. <br>O acórdão proferido pelo juízo de segundo grau, em que foi julgado improcedente os pedidos, merece ser reformado, considerando que não há dúvidas da ocorrência de cerceamento de defesa e não observância do entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Pois bem, a parte contrária propôs ação monitória, devendo, portanto, instruir a petição inicial com a memória de cálculo da dívida, conforme prevê o artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é necessário que as partes, bem como o julgador, tenham acesso aos índices e percentuais de multa e juros aplicados sobre o valor da dívida, para que seja possível excluir os encargos abusivos.<br>Ocorre que, não houve o cumprimento da referido exigência legal pela parte contrária, sendo apresentada documentação bastante confusa, sem uma sequência lógica que possibilite o entendimento. Tanto é que no despacho inicial, o juízo de primeiro grau determina que a parte contrária planilhe os débitos, "informando o número do contrato, a que se refere (qual cartão de crédito ou CDC), o valor e a data da mensuração da dívida".<br>No entanto, em resposta ao referido despacho, a parte adversa tão somente informa que um dos contratos se refere a cartão de crédito, e o restante a Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (CRÉDITO ROTATIVO - CROT), apresentando o memorial de cálculo de apenas um dos contratos, no valor de R$ 4.887,47, ignorando a determinação judicial quanto aos demais.<br>Ora, observa-se que a Caixa anexou apenas contrato de adesão genérico em relação aos produtos contratados, sendo certo que ainda que seja admitido em rito sumário da ação monitória, satisfazendo os requisitos da inicial, se faz necessário analisar o questionamento da prova escrita apresentada, pois o rito passa a ser comum, sendo necessário que sejam apresentados os contratos individualizados de cada produto.<br>Diante deste contexto, restaram opostos os embargos à ação monitória, restando requerido expressamente que a parte contrária apresentasse a documentação completa necessária para entendimento do seu alegado direito, para possibilitar que a demanda fosse encaminhada para análise de órgão técnico.<br>Se realizada a perícia técnica, seria possível ter dados concretos para alegar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, bem como realizar a aferição dos cálculos, para exclusão de todos os ônus e encargos que não são permitidos pela legislação pertinente.<br>É importante frisar que o objetivo da referida perícia é a análise técnica para que seja expedido parecer no sentido de esclarecer se os índices de cálculos dos juros e atualizações estão conforme a prática oficial prevista na legislação pertinente, visando excluir abusividades trazidas aos autos, não bastando tão somente calcular da forma como a parte adversa entende por justo.<br>Segundo jurisprudência deste STJ, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial 2078943 SP 2023/0183437-5, A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS PELO RÉU TRANSFORMA O RITO e, a partir daí, MONITÓRIO EM RITO COMUM, "serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia".<br>Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ determinou o retorno do referido processo ao primeiro grau, para conceder às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum, vejamos:<br> .. <br>Com a análise do inteiro teor da jurisprudência do STJ em comento, ainda tratando da conversão do rito sumário em comum após a oposição dos embargos monitórios, verifica-se:<br> .. <br>Ora, por razões óbvias, faz-se imprescindível, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, a conversão do procedimento monitório sumário para o rito comum, com a realização de perícia contábil, uma vez que os magistrados precisam fundamentar suas decisões em pareceres técnicos. Vejamos alguns julgados neste sentido:<br> .. <br>Ocorre que, apesar do referido entendimento do STJ e de não apreciar o pedido de realização de perícia contábil que foi requerido expressamente, restou proferida sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória. A referida sentença, ainda, concedeu os benefícios da justiça gratuita para parte ora Recorrente.<br>Foi então interposto recurso de apelação contra a referida sentença, constando expressamente o pedido de retorno dos autos para o juízo de grau, para que seja realizada perícia contábil, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada. Porém, no acórdão não houve qualquer menção ao referido pedido, caracterizando, portanto, omissão, que justificou o cabimento dos embargos declaratórios que foram interpostos. Vejamos o que prevê o Código de Processo Civil:<br> .. <br>Sobre a produção de prova pericial, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, há a isenção de honorários de peritos, nos termos do inciso VI, §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça também está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes.<br>Neste sentido, o artigo 95 do Código de Processo Civil esclarece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Vejamos decisão neste sentido:<br> .. <br>Nas decisões ora combatidas, consta que embargos monitórios não atenderam as exigências do artigo 702, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, que não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.<br>PORÉM, COMO É POSSÍVEL APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA SE A PARTE CONTRÁRIA SEQUER FORNECEU DOCUMENTOS QUE POSSIBILITASSEM O ENTENDIMENTO  SE MESMO APÓS O DESPACHO INICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS, A PARTE CONTRÁRIA SE LIMITOU A APRESENTAR DEMONSTRATIVO EM VALOR BEM INFERIOR AO ALEGADO DIREITO DA INICIAL <br>Por isso, outra opção não restou, senão a solicitação de apresentação da documentação necessária para entendimento do caso, visando a realização de perícia contábil, pedido que não foi sequer apreciado.<br>Ora, a sequência processual correta e lógica seria que, após a parte contrária ser intimada para apresentar a documentação passível de entendimento, os autos fossem encaminhados à realização de perícia técnica e com o parecer, ser possível ter dados concretos para alegar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, cabendo ao autor-embargado superar os óbices criados.<br>Da análise desta situação, depreende-se que, de fato, é ônus de quem apresenta embargos monitórios mencionar o valor que entende como devido, bem como a elaboração de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A despeito disso, a jurisprudência e a doutrina têm admitido exceções à regra, mormente quando se tratar de alegação de excesso que dependa de perícia, sendo certo que foi requerida a produção da referida prova no momento processual adequado.<br> .. <br>É fato que a ausência da realização de perícia, nos autos de demandas monitórias, em que foram expressamente requeridos em sede de embargos à monitória, caracteriza cerceamento de defesa, justificando anulação das decisões para determinar o retorno à vara de origem para produção da referida prova, senão vejamos:<br> .. <br>Além disso, é importante esclarecer que estão bem ultrapassados os argumentos trazidos aos autos pela parte adversa, notadamente no que tange o pacta sunt servanda, que já é bem relativizado no âmbito das relações contratuais, frente aos demais princípios e valores que formam a ordem jurídica como um todo.<br>Não é à toa que cada vez mais os entes públicos têm agido em favor dos consumidores e inclusive aplicando multas às instituições bancárias por abusividade em cobrança de encargos moratórios de dívidas, considerando que geralmente apresentam cálculos sem possibilidade de entendimento, até mesmo pelos julgadores. Inclusive, o Ministério Público do Ceará recentemente aplicou multa contra várias agências bancárias, incluindo a Caixa Econômica Federal, por não obedecer a legislação pertinente. (fls. 359-366).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 5º, LV, da CRFB, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o rito monitório deveria ter se transformado em comum, para que fossem apresentados pela parte contrária os contratos individualizados de cada produto, bem como para realização de perícia contábil, reabrindo o prazo para apresentação de embargos à monitória para possibilitar a alegação de possíveis fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito e possibilitar a apresentação de eventual demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, excluindo as abusividades nos cálculos. Aduz:<br>Isto porque, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em julgamento de ação monitória, há a necessidade da conversão de rito sumário em comum, diante da oposição de embargos, para realização de perícia contábil para verificação de cálculos, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Recurso Especial 2078943 SP 2023/0183437-5.<br>É justamente o caso em questão, considerando que foi requerida a determinação judicial para que a parte contrária apresentasse a documentação necessária para instruir a monitória, visando a remessa dos autos para realização de perícia contábil para verificação de cálculos, pedido que foi sequer apreciado, caracterizando o grave cerceamento de defesa, que será mais esmiuçado no tópico "DAS RAZÕES DA REFORMA", desta peça processual.<br>Além das decisões proferidas (sentença e acórdão) não atenderem ao disposto no artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil, conforme acima exposto, observa-se que também afrontam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa, tendo em vista o evidente cerceamento de defesa.<br> .. <br>O acórdão proferido pelo juízo de segundo grau, em que foi julgado improcedente os pedidos, merece ser reformado, considerando que não há dúvidas da ocorrência de cerceamento de defesa e não observância do entendimento consolidado da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Pois bem, a parte contrária propôs ação monitória, devendo, portanto, instruir a petição inicial com a memória de cálculo da dívida, conforme prevê o artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é necessário que as partes, bem como o julgador, tenham acesso aos índices e percentuais de multa e juros aplicados sobre o valor da dívida, para que seja possível excluir os encargos abusivos.<br>Ocorre que, não houve o cumprimento da referido exigência legal pela parte contrária, sendo apresentada documentação bastante confusa, sem uma sequência lógica que possibilite o entendimento. Tanto é que no despacho inicial, o juízo de primeiro grau determina que a parte contrária planilhe os débitos, "informando o número do contrato, a que se refere (qual cartão de crédito ou CDC), o valor e a data da mensuração da dívida".<br>No entanto, em resposta ao referido despacho, a parte adversa tão somente informa que um dos contratos se refere a cartão de crédito, e o restante a Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (CRÉDITO ROTATIVO - CROT), apresentando o memorial de cálculo de apenas um dos contratos, no valor de R$ 4.887,47, ignorando a determinação judicial quanto aos demais.<br>Ora, observa-se que a Caixa anexou apenas contrato de adesão genérico em relação aos produtos contratados, sendo certo que ainda que seja admitido em rito sumário da ação monitória, satisfazendo os requisitos da inicial, se faz necessário analisar o questionamento da prova escrita apresentada, pois o rito passa a ser comum, sendo necessário que sejam apresentados os contratos individualizados de cada produto.<br>Diante deste contexto, restaram opostos os embargos à ação monitória, restando requerido expressamente que a parte contrária apresentasse a documentação completa necessária para entendimento do seu alegado direito, para possibilitar que a demanda fosse encaminhada para análise de órgão técnico.<br>Se realizada a perícia técnica, seria possível ter dados concretos para alegar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, bem como realizar a aferição dos cálculos, para exclusão de todos os ônus e encargos que não são permitidos pela legislação pertinente.<br>É importante frisar que o objetivo da referida perícia é a análise técnica para que seja expedido parecer no sentido de esclarecer se os índices de cálculos dos juros e atualizações estão conforme a prática oficial prevista na legislação pertinente, visando excluir abusividades trazidas aos autos, não bastando tão somente calcular da forma como a parte adversa entende por justo.<br> .. <br>É fato que a ausência da realização de perícia, nos autos de demandas monitórias, em que foram expressamente requeridos em sede de embargos à monitória, caracteriza ,cerceamento de defesa justificando anulação das decisões para determinar o retorno à vara de origem para produção da referida prova, senão vejamos:<br> ..  (fls. 360-366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA