DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Cumprimento de sentença. Inclusão no cálculo de multa cominatória imposta na sentença, sem que tenha sido feita a intimação pessoal da parte, para cumprimento da decisão. Impossibilidade. Inteligência da Súmula 410 do STJ: Inviável a inclusão no cálculo para cumprimento de sentença, de multa cominatória imposta na sentença, sem que tenha sido feita a intimação pessoal da parte para cumprimento da decisão, em razão do que dispõe a Súmula 410 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 6º, 269, 248, 270, 273, 389, 497, 513, 523 e 525 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso especial partem do pressuposto de que houve intimação da parte contrária para o pagamento da multa diária. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 141):<br>Antes mesmo do trânsito em julgado, a autora iniciou cumprimento provisório de sentença, pretendendo a execução da multa cominatória imposta na decisão concessiva da tutela de urgência e confirmada na r. sentença, no valor de R$ 136.500,00, tendo o executado agravado apresentado impugnação.<br>Da decisão que rejeitou a impugnação, veio este agravo de instrumento, que comporta provimento.<br>Com efeito, da decisão que fixou a multa cominatória não constou expressa determinação para que fosse feita a intimação pessoal do requerido, a fim de que desse cumprimento à determinação judicial, sob pena de multa, incorrendo em descumprimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".<br>Assim, para atendimento desse requisito, era necessária a intimação pessoal do representante legal do requerido, o que não foi providenciado.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA