DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAPORRINO & FEDRIGO COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA. opostos à decisão monocrática dessa relatoria (e-STJ, fls. 191-196), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTS. 141 E 854 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA INICIAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foi apreciado o argumento referente à exigência de pedido expresso e autônomo do exequente para a realização de penhora eletrônica via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015.<br>Destaca que a decisão embargada não enfrentou a alegação da tese de que a decisão que determina a penhora eletrônica sem requerimento expresso viola o art. 141 do CPC, por configurar julgamento extra petita, sob a ótica do princípio da congruência, limitando-se a considerar suficiente a interpretação lógico-sistemática do pedido, sem ponderar que a lei impõe condição específica para o ato constritivo.<br>Por fim, aponta contradição ao sustentar que, "ao adotar a interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, o julgado acabou por afastar, de forma implícita, a aplicação literal da norma  ao mesmo tempo em que reconhece que não houve requerimento expresso, atribui-se a um pedido genérico a eficácia de suprir exigência legal específica" (e-STJ, fl. 204).<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 214).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.<br>II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão e contradição quanto à apreciação dos argumentos que o requerimento do exequente quanto à penhora eletrônica via SISBAJUD deve se dar de forma expressa e específica.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão a respeito da existência de pedido expresso da exequente quanto à penhora dos ativos financ eiros.<br>O trecho sobre a interpretação lógico-sistemática da petição inicial se deu apenas a título de reforço argumentativo, uma vez que não foi acatada a tese de que teria inexistido requerimento expresso da exequente, pois, como se mostrou na decisão embargada (e-STJ, fl. 194 - sem grifos no original):<br>Como se percebe, o Tribunal de origem firmou entendimento diverso daquele sustentado pela recorrente, ao reconhecer que a penhora de ativos financeiros não se deu de ofício, mas teve como fundamento requerimento expresso da exequente.<br>De fato, da simples leitura da petição inicial não se verifica, de pronto, a ausência de requerimento de constrição patrimonial; ao contrário, há menção clara à pretensão de que a penhora recaia, preferencialmente, sobre dinheiro ou ativos financeiros.<br>Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO EXPRESSO E ESPECÍFICO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.