DECISÃO<br>Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte, uma vez que a aplicação da Súmula 182 do STJ não se mostra adequada, tendo em vista que a parte agravante impugnou, em seu agravo em recurso especial (fls. 103/108), todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 98/100).<br>Diante disso, passo a examinar o REsp de fls. 52/68.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MOTOYAMA E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a fixação de honorários advocatícios Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça RECURSO DA PATRONA DOS TERCEIROS IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Defende o cabimento de honorários de sucumbência quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que, embora o § 1º do art. 85 não preveja expressamente o IDPJ, a natureza de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido, aliada às decisões de resolução parcial de mérito, impõe a fixação de honorários pelo princípio da causalidade.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 87-97, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e, no mérito, defende o não cabimento de honorários no incidente de desconsideração, por ser resolvido por decisão interlocutória e não haver previsão legal específica.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a fixação de honorários advocatícios. Consignou-se, nesse sentido, que não há previsão legal para o arbitramento de honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se (fls. 47/48):<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela patrona dos Terceiros (incluídos no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Daniela Dejuste de Paula (fls.148/151 do processo originário), que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a fixação de honorários advocatícios.<br> .. <br>A decisão relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, conforme expressamente previsto no artigo 136 do Código de Processo Civil ("Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.").<br>Assim, incabível a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal, notando-se ser irrelevante a quem se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 24/2/2022).<br>Ressalto, por fim, que o precedente mencionado nas razões recursais para fundamentar o cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (Recurso Especial número 1.925.959/SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22 de setembro de 2023) não é decisão vinculante."<br>Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, por meio do qual a Corte Especial entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>De acordo com o voto do Relator, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles. Com isso, embora seja um incidente, a natureza jurídica é a de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>Sendo assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>A propósito, confira -se a ementa do acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.072.206/SP:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Com efeito, ao entender pelo não cabimento de honorários no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento recente exarado pela Corte Especial.<br>Tendo em vista que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto aos critérios e à base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do arcabouço fático-probatório dos autos, fica inviabilizada a aplicação direta do entendimento firmado pelo STJ no presente caso, sob pena de indevida supressão de instância e de análise de matéria fático-probatória.<br>Desse modo, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem aprecie o pedido de fixação de honorários com base na orientação firmada no Recurso Especial nº 2.072.206/SP.<br>Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 132/133, integrada pela decisão de fls. 155/157, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos acima indicados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA