DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEMARKETING. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica referente a seguro contratado por telemarketing, condenando a requerida à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados e em que modalidade; e (iii) saber se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aos contratos de seguro aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação da legalidade da contratação, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. O áudio apresentado não comprova a manifestação de vontade do consumidor de forma inequívoca, configurando ausência de consentimento informado. 6. Diante da ausência de prova da regularidade da contratação, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, sendo, no caso, realizada de forma simples conforme delimitada em ato sentencial, a fim de evitar reformatio in pejus. 7. O dano moral é caracterizado pelo impacto na renda do consumidor, considerando a sua condição de hipervulnerabilidade e a natureza alimentar dos valores descontados. 8. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de contratação válida de seguro por telemarketing implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados." "2. O dano moral caracteriza-se quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor e sua renda alimentar." "3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 373, §1º, e 85, §11.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 241-250.<br>No recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local teria deixado de observar que "não houve qualquer tipo de abalo ao crédito do recorrido, pois não houve a inscrição do nome do mesmo nos cadastros de inadimplentes, não havendo o que se falar em eventual comprometimento à imagem da parte recorrida no meio social, em termos de abalo ao crédito  .. " (fl. 258).<br>Defende, sob pretexto de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, que "o nome do recorrido não foi negativado em função do contrato reconhecido como inexistente, os valores descontados a título de prêmios correspondem a valores ínfimos, não implicando em redução abrupta de seu orçamento mensal, tampouco há relatório médico indicativo de que o recorrido sofreu depressão, tampouco há indício de eventual moléstia advindo dos aborrecimentos causados pela efetivação dos descontos", razão pela qual não haveria configuração de danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 308-312.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC, observo que, embora a agravante sustente omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre a inexistência de abalo ao crédito da agravada, tal questão não foi sequer invocada como causa de pedir pela parte, tampouco constituiu fundamento adotado pelo Tribunal de origem para a fixação dos danos morais.<br>Como se infere do acórdão, o Tribunal local, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu que houve configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos que resultaram em comprometimento da verba alimentar da agravada. Transcrevo (fls. 221-222):<br>De outro turno, no que tange aos danos morais, registra-se que, apesar de os descontos indevidos, decorrentes de contrato não realizado, não caracterizem dano moral in re ipsa, restou demonstrado, pelas singularidades do caso concreto, que o comprometimento da verba alimentar da autora, bem assim, a limitação de sua renda aos proventos de sua aposentadoria (R$ 1.320,00), de valor manifestamente reduzido, causaram-lhe intenso sofrimento e angústia, transcendendo os limites da normalidade.<br>Logo, deve ser mantido o reconhecimento do dano extrapatrimonial experimentado pelo autor/apelado.<br> .. <br>Por fim, no que se refere à quantificação do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), a fim de que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como, para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva. Nestes termos, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta ilícita, a repercussão dos danos causados ao consumidor, bem assim a condição socioeconômica das partes, tem-se que o montante indenizatório arbitrado na sentença (R$ 7.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ocasiona o enriquecimento indevido do ofendido.<br>Assim, não há que se falar em omissão, tampouco em vício na prestação jurisdicional.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 186 e 927 do CC, entendo que rever a conclusão do Tribunal local quanto à configuração dos danos morais demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Além disso, entend o prejudicado o recurso quanto ao dissídio em razão do óbice da Súmula 7 (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA