DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 197-210):<br>REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DESTINADA À SEGURANÇA PÚBLICA. SUSPENSÃO. FATO GERADOR DA TAXA. ATIVIDADE ECONÔMICA DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 188 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. E PROVIMENTO PARCIAL DA DA REMESSA OFICIAL<br>- A segurança pública deve ser custeada através da cobrança de impostos e não de taxas, por constituir espécie de serviço público geral, que beneficia um número indeterminado de pessoas. "o serviço público genérico, prestado uti universi, e o exercício difuso do poder de polícia, para a "manutenção da segurança pública", não podem ser objeto de taxa.", daí porque deve ser julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa FESP, assim como entendeu a Sentença de primeiro grau.<br>- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora , inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas para estipular que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, de acordo com a EC nº 113/2021<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado da Paraíba (e-STJ, fls. 225-228), esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 235-242).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 251-256), o recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de que existiria norma estadual que prevê a aplicação exclusiva da taxa SELIC como fator de correção monetária e de juros dos débitos em atraso no Estado.<br>Por essa razão, requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte se manifeste a respeito do art. 59, I, da Lei Estadual n. 9.884/2012.<br>Subsidiariamente, afirma que a decisão recorrida teria violado o Tema 905/STJ. Isso porque o mencionado precedente remonta a 2018 e a legislação estadual da Paraíba prevê a taxa SELIC como fator de correção monetária dos tributos pagos em atraso desde 2012. Assim, não poderia o Tribunal de Justiça limitar a incidência da taxa SELIC apenas para o período posterior a 08/12/2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Dessa forma, pleiteia o provimento do recurso para determinar a aplicação da taxa SELIC, em caráter exclusivo, durante todo o período discutido nos autos.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 258).<br>Posteriormente, após remessa dos autos para juízo de retratação, esse não foi exercido pela respectiva Turma, sob o fundamento de que o caso concreto não se amolda ao Tema 905/STJ (e-STJ, fls. 272-280).<br>Ato contínuo, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 294-295).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, o recorrente alega violação ao art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de que existiria norma estadual que prevê a aplicação exclusiva da taxa SELIC como fator de correção monetária e de juros dos débitos em atraso no Estado.<br>Todavia, observa-se na decisão que julgou os embargos que o Tribunal de origem concluiu que não existe erro material da decisão embargada, na medida em que as razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria. Vejamos (e-STJ, fls. 235-242):<br>O Estado, ora embargante, assevera que a Lei Estadual nº 9.884/2012, dispõe sobre aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária de tributos, ao revés do IPCA-E aplicado no Acórdão.<br>Não assiste razão ao Embargante.<br>O art. 65 da Lei 9884/12 ora trazida à baila pelo embargante, faz referência a utilização de taxa SELIC para restituição de quantias recolhidas indevidamente aos cofres do Estado "a requerimento do contribuinte".<br>Logo, vê-se que SELIC é aplicável tão somente na seara administrativa e, somente quando do requerimento do interessado, não sendo, pois, aplicável às decisões judiciais.<br>Dessa forma, correto o Acórdão ora embargado, não havendo de se falar em erro material.<br>Caso as conclusões apontadas no decisum recorrido não agradam ao recorrente, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou reparar suposto erro in judicando.<br>Conclui-se, portanto, que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022, II, do CPC ou nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>A respeito dos índices de correção monetária, da incidência do Tema 905/STJ e da Lei Estadual n. 9.884/2012, a Súmula 280/STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça, enuncia que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a análise de acórdão, quanto à tese de existência de lei estadual versando sobre índice de atualização monetária, exige reexame de norma local, o que é incabível por meio de recurso especial, conforme a mencionada Súmula 280/STF:<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ).<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A revisão do acórdão combatido quanto à alegação de existência de lei estadual que prevê diferente marco inicial para incidência da Selic como índice de atualização para repetição de indébito tributário pressupõe reexame de norma local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>No presente caso, o Estado da Paraíba afirma que a decisão recorrida teria violado o Tema 905/STJ. Isso porque o mencionado precedente remonta a 2018 e a legislação estadual da Paraíba prevê a taxa SELIC como fator de correção monetária dos tributos pagos em atraso desde 2012. Assim, não poderia o Tribunal de Justiça limitar a incidência da taxa SELIC apenas para o período posterior a 08/12/2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Contudo, conforme mencionado pelo TJPB na decisão que deixou de exercer o juízo de retratação, o acórdão recorrido, ao proceder à análise do art. 65 da Lei Estadual n. 9.884/2012, determinou a incidência do IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021 por considerar que a condenação diz respeito a cobranças referentes a débitos de natureza administrativa. Confira dispositivo da mencionada decisão e dos acórdãos recorridos:<br>Trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 197-210)<br>No tocante aos juros de mora fixados, alega o recorrente que a Sentença condenou o Estado da Paraíba a restituir os valores pagos, no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação, quando deveria ser a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.<br>Merece acolhimento o pleito, considerando que no caso de repetição de indébito tributário, o índice de correção monetária deve ser o IPCA-E, desde cada desconto e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, com base no art. 161, § 1º, do CTN, incidentes a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença").<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas para estipular que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, de acordo com a EC nº 113/2021.<br>Trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 235-242)<br>O Estado, ora embargante, assevera que a Lei Estadual nº 9.884/2012, dispõe sobre aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária de tributos, ao revés do IPCA-E aplicado no Acórdão.<br>Não assiste razão ao Embargante.<br>O art. 65 da Lei 9884/12 ora trazida à baila pelo embargante, faz referência a utilização de taxa SELIC para restituição de quantias recolhidas indevidamente aos cofres do Estado "a requerimento do contribuinte".<br>Logo, vê-se que SELIC é aplicável tão somente na seara administrativa e, somente quando do requerimento do interessado, não sendo, pois, aplicável às decisões judiciais.<br>Trecho da decisão que não exerceu o juízo de retratação (e-STJ, fls. 272-280):<br>De análise dos autos, vê-se não ser caso de aplicação do TEMA 905, vejamos:<br>TEMA 905<br>"A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."<br>Ocorre que, no presente caso, estamos diante de cobranças referentes a débitos de natureza administrativa, cf. constante no acórdão de id. 22716761, veja-se:<br>"O art. 65 da Lei 9884/12 ora trazida à baila pelo embargante, faz referência a utilização de taxa SELIC para restituição de quantias recolhidas indevidamente aos cofres do Estado "a requerimento do contribuinte". Logo, vê-se que SELIC é aplicável tão somente na seara administrativa e, somente quando do requerimento do interessado, não sendo, pois, aplicável a decisões judiciais "<br>Portanto, a situação vertente não se amolda ao contido no tema 905, sendo assim, impossível proceder juízo de retratação.<br>Por certo, para chegar à conclusão do índice de correção monetária adequado ao caso concreto, além de definir a natureza das verbas condenatórias, o Tribunal de origem realizou a análise da legislação estadual invocada pelo Estado da Paraíba.<br>Assim, em consonância com a Súmula 280/STF, é incabível o reexame dessa norma local por meio de recurso especial, mais especificamente dos dispositivos da Lei Estadual n. 9.884/2012 mencionados pelo recorrente. Por essa razão, o recurso não deve ser conhecido nesse tópico.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida, porque já fixado no Tribunal de origem pelo percentual máximo de 20% (e-STJ, fl. 160).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.