DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a resolução; na incidência da Súmula n. 284 do STF; na ausência de violação dos arts. 11, 369, 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação de complementação de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 942-943):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA USIMINAS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada relativa aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS) é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI (STJ - REsp nº 1.248.975).<br>2. É da entidade previdenciária o ônus da prova de que foi realizada a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, bem como que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, encargo do qual não se desincumbiu.<br>3. A apuração do valor devido pela agravante prescinde de realização de prova pericial, podendo ser obtido a partir de cálculos aritméticos, eis que a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento já definiu os parâmetros necessários para a aferição do valor da condenação.<br>4. Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E. TJES. E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele se utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial.<br>5. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", o que não foi observado pela agravante neste caso.<br>6. Não procede a pretensão da agravante quanto à dedução do valor das contribuições supostamente devidas pelo beneficiário, eis que não houve tal determinação no título executivo, decorrendo a impossibilidade de deferimento de tal pedido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.<br>7. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.010):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - ACÓRDÃO MANTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.<br>2. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.<br>3. Em análise do provimento jurisdicional ora combatido, em específico quanto os vícios apontados pelo embargante, em que pese as alegações tecidas nos embargos, observo que a matéria impugnada foi devidamente analisada pelo acórdão objurgado, sendo claro ao estabelecer as premissas e conclusões que se propõe..<br>4. "O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas quanto àqueles que foram suficientes para a formação de seu juízo de convencimento". (STJ. E Dcl no R Esp 1318851/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, D Je 26/08/2014)<br>5. Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide.<br>6. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou fundamentos essenciais relativos ao exaurimento da submassa Cofavi e restringiu indevidamente os meios de prova ao exigir liquidação extrajudicial como única demonstração possível;<br>b) 369 do Código de Processo Civil, pois foi negada a produção de prova técnica e desconsiderada a ampla documentação contábil e atuarial já acostada, visto que as partes têm direito a empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos;<br>c) 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto houve extrapolação dos limites do título executivo e ofensa ao princípio da adstrição, visto que se permitiu atingir patrimônio de submassa diversa daquela indicada no título;<br>d) 489, § 3º, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil, porque a decisão executiva desrespeitou o comando essencial do título, ampliou indevidamente os efeitos da coisa julgada e violou a restrição de que a execução só poderia recair sobre o fundo Cofavi;<br>e) 3º, VI, 2º, 6º, 18, §§ 1º e 2º, 7º, 9º e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001, visto que o acórdão ignora a independência patrimonial das submassas, compromete padrões mínimos de solvência e equilíbrio atuarial e desconsidera que as reservas técnicas da submassa Cofavi se exauriram;<br>f) 3º, parágrafo único, da Resolução CNPC n. 24/2016, pois, uma vez reconhecidas, as submassas devem ser controladas de forma segregada, visto que a decisão permite o uso de recursos da submassa Cosipa para adimplir obrigação da submassa Cofavi;<br>g) 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, porquanto a decisão deixou de aplicar o tratamento diferenciado às submassas em caso de equacionamento de déficit, já que a transferência de custos entre submassas saudáveis e deficitárias é vedada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento da Segunda Seção no REsp n. 1.248.975/ES e no REsp 1.964.067/ES, bem como da Terceira Turma no REsp n. 1.673.367/ES e da Quarta Turma nos EDcl no REsp n. 1.242.267/ES, ao não assegurar a segregação patrimonial entre submassas e ao impedir a demonstração, na execução, da titularidade dos recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se anule o acórdão impugnado com retorno à origem para análise dos fundamentos e provas sobre o exaurimento do fundo Cofavi e sobre o excesso de execução. Subsidiariamente, para que se reconheça o exaurimento do fundo Cofavi e se determine a devolução dos valores levantados, remetendo-se a satisfação do crédito à falência da Cofavi, ou para que se reconheça a satisfação do crédito por habilitação na falência, determinando-se à origem a análise do excesso de execução com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão da 10ª Vara Cível de Vitória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de complementação de aposentadoria proposta por ARLINDO DE OLIVEIRA. A agravante alegou a existência de duas submassas no plano PBD/CNPB 1975.0002-18, o exaurimento da submassa COFAVI e excesso de execução, enquanto o agravado sustentou a inadmissibilidade do recurso por rediscussão de matéria preclusa, a ausência de planilha específica e, no mérito, seu desprovimento.<br>O acórdão afirmou que a responsabilidade da entidade de previdência privada pelo pagamento da complementação permanece até a liquidação extrajudicial do plano relativo aos empregados da COFAVI, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu que não houve comprovação da liquidação extrajudicial nem da exclusividade dos valores à COSIPA; assentou que a apuração do débito decorre de cálculos aritméticos com os parâmetros definidos no título executivo, incluindo atualização pelo INPC/IBGE e juros conforme a sentença; destacou o descumprimento do art. 525, § 4º, do CPC pela agravante e rejeitou a dedução de contribuições não prevista no título, concluindo pela inexistência de excesso de execução e pela desnecessidade de perícia.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC<br>O acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais relativos ao alegado exaurimento da submassa Cofavi e não restringiu indevidamente os meios de prova. O voto vencedor analisou detidamente a tese de excesso de execução e a própria controvérsia sobre a titularidade e disponibilidade de recursos no PBD/CNPB 1975.0002-18, concluindo, com base nos parâmetros já fixados no título executivo, que a apuração prescinde de perícia e se resolve por cálculos aritméticos, porque a sentença definiu índices, juros e termo inicial, reconhecendo a correção dos cálculos do exequente e a ausência de demonstrativo da executada, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.<br>Além disso, examinou a tese de exaurimento da submassa Cofavi e consignou ser da entidade o ônus de provar a liquidação extrajudicial do fundo e a exclusividade dos valores à COSIPA, encargo de que não se desincumbiu, afastando, por isso, a alegação de excesso de execução e a necessidade de perícia.<br>Ainda aplicou ao caso o precedente do STJ no REsp n. 1.248.975/ES, para afirmar que a PREVIDÊNCIA USIMINAS responde pelo pagamento da complementação até eventual liquidação extrajudicial do plano ligado aos empregados da COFAVI, preservando o patrimônio da submassa COSIPA diante da ausência de solidariedade, sem transformar a liquidação extrajudicial em "único meio de prova" do exaurimento do fundo. Ao mesmo tempo, com base na LC n. 109/2001, destacou que a intervenção e a liquidação extrajudicial são os instrumentos legais para aferir a inviabilidade de recuperação da entidade ou a ausência de condições de funcionamento.<br>Por fim, com base no art. 525, § 4º, do CPC, impôs à executada o dever de apresentar o cálculo que entende correto, requisito não observado, e constatou que a única planilha apresentada pela agravante não se referia ao valor da condenação, mas à reserva matemática habilitada na falência, insistindo em tese já rejeitada, razão pela qual concluiu pela ausência de excesso e pela suficiência dos cálculos aritméticos definidos no título.<br>Dessa forma, não há configuração da violação alegada, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, inclusive quanto à inexistência de solidariedade entre as submassas e à responsabilidade da entidade de previdência pela complementação de aposentadoria.<br>Registre-se que a pretensão de reexaminar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 369 do CPC<br>O Tribunal de origem não restringiu indevidamente a instrução probatória, mas apenas reconheceu a desnecessidade de prova pericial diante da clareza do título executivo. Reconheceu que o pedido de perícia contábil atuarial possuía caráter protelatório, uma vez que a sentença já havia fixado todos os parâmetros para a apuração do valor devido a título de complementação de aposentadoria. Nessa linha, o art. 509, § 2º, do CPC dispõe que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é possível ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença, entendimento que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esse entendimento está conforme a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.<br>Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está de acordo com a orientação desta Corte.<br>III - Arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC<br>Além da manutenção dos parâmetros do título, a decisão observou estritamente os limites da coisa julgada e não ampliou o objeto da execução para alcançar fundos alheios ao plano PBD/CNPB 1975.0002-18, reafirmando que a responsabilidade da entidade persiste até eventual liquidação extrajudicial, sem reconhecer solidariedade entre submassas, e exigindo prova idônea dessa liquidação, ônus do qual a executada não se desincumbiu.<br>Também, afastou a tese de inexequibilidade fundada em "submassa Cosipa" ao consignar que a execução deve observar o título e que a discussão sobre transferência de patrimônio entre submassas é incompatível com o comando exequendo, preservando, portanto, os limites objetivos e subjetivos da condenação.<br>Por fim, concluiu pela suficiência de cálculos aritméticos definidos no título, indeferindo perícia por desnecessidade.<br>Assim, a pretensão de reexaminar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 503, 505 e 506 do CPC<br>O colegiado manteve a execução estritamente dentro dos parâmetros do título executivo, sem reabrir ou rediscutir matéria já decidida e sem ampliar o alcance da condenação. A decisão reafirmou: a) responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pelo pagamento da complementação até eventual liquidação extrajudicial do plano COFAVI, nos termos do REsp n. 1.248.975/ES; b) correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora fixados no título; c) termo inicial dos juros no vencimento de cada obrigação; e d) impossibilidade de dedução de contribuições não prevista no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>O acórdão consignou o ônus da entidade de comprovar a liquidação extrajudicial e a titularidade exclusiva dos valores à COSIPA, o que não ocorreu; por isso, manteve a execução no âmbito do PBD/CNPB 1975.0002-18, conforme delimitado no título e na jurisprudência. Ao mesmo tempo, resguardou que não se pode utilizar patrimônio do FEMCO/COSIPA quando inexistente solidariedade entre submassas (REsp 1.248.975/ES), preservando os limites objetivos e subjetivos da condenação.<br>Por fim, afastou a alegação genérica de excesso de execução pela inobservância do art. 525, § 4º, do CPC (ausência de demonstrativo discriminado e atualizado), concluiu pela suficiência de cálculos aritméticos definidos no título e indeferiu perícia por desnecessidade.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no AREsp n. 985.675/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.<br>Aplica-se ao caso, mais uma vez, a Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, b, da LC n. 109/2001<br>O Tribunal de origem não desconsiderou a segregação patrimonial das submassas, mas apenas reafirmou, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que a inexistência de solidariedade entre os fundos não exime a entidade de previdência da responsabilidade de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria devida aos beneficiários, em razão do vínculo contratual estabelecido diretamente com a entidade.<br>A interpretação adotada, portanto, respeitou o regime jurídico da previdência complementar e está em consonância com os precedentes desta Corte (AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>VI - Arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016<br>Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA