DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado Do Rio De Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 357/359):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES MELLITUS, NECESSITANDO DOS MEDICAMENTOS FLUX SR 1,5 MG, CARDIZEM 30MG, SELOZOK 50MG, GALVUS 50MG, VASTAREL 35MG E GLIFAGE XR 500MG. SENTENÇA PROFERIDA PARA CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS OU SUBSTITUTOS, DESDE QUE INDICADOS PARA A MESMA MOLÉSTIA. RECURSOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO AUTOR.<br>1. Deixo de conhecer do recurso do segundo réu, porquanto houve interposição de recurso inominado, sendo certo que a demanda tramita em vara cível comum, sendo o meio recursal inadequado.<br>2. Autor portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus, devidamente comprovados nos autos, e, não possuindo condições de arcar com os custos do tratamento, merece amparo dos entes públicos.<br>3. A Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde, encarregou-se de sistematizar a aplicabilidade de dispositivos constitucionais, cujo artigo 6º, I, d, assegura aos indivíduos a prestação de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, o que demonstra a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.<br>4. Fornecimento de medicação necessária ao tratamento da demandante, mediante a apresentação de receituários, que objetivam a promoção do bem-estar e melhora do seu quadro de saúde, prestigiando, assim, o seu direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, erigidos à categoria de direitos fundamentais. Precedentes: 0471567- 04.2012.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Jaime Dias Pinheiro Filho - Julgamento: 14/11/2017 - Décima Segunda Câmara Cível; 0008557-05.2014.8.19.0026 - Apelação - Des(a). Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 19/09/2018 - Quarta Câmara Cível; 0001470-56.2013.8.19.0018 - Apelação / Remessa Necessária - Des(a). Lúcia Maria Miguel da Silva Lima - Julgamento: 21/08/2018 - Décima Segunda Câmara Cível.<br>5. É dever comum dos entes políticos zelar pela saúde de seus cidadãos, fornecendo-lhes os meios indispensáveis a mantê- los hígidos física e psicologicamente.<br>6. Substitutos terapêuticos que são admitidos quando contém os mesmos princípios ativos daqueles estabelecidos no receituário médico e desde que correspondentes à mesma moléstia, inexistindo razão para que a parte autora comprove a ineficácia dos medicamentos genéricos. Precedente: 0002997-53.2011.8.19.0005 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 03/10/2018 - 20ª CÂMARA CÍVEL.<br>7. Isenção dos réus quanto ao pagamento de custas, cabendo somente ao Município o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e do Enunciado nº 42 do FETJ.<br>8. Possibilidade de condenação solidária do Estado ao pagamento de honorários em favor do CEJUR - DPGE, sendo superado o entendimento de que ocorria a confusão. Precedente: Ag Reg. na AR nº 1937, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 30/06/2017, Dje 09/08/2017; 0005663-83.2015.8.19.0038 - Apelação - Des(a). Jds Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 16/05/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; 0014682-37.2016.8.19.0052 - Apelação - Des(a). Marcelo Lima Buhatem - Julgamento: 08/05/2018 - Vigésima Segunda Câmara Cível; 0097624-59.2015.8.19.0021 - Apelação - Des(A). Francisco de Assis Pessanha Filho - Julgamento: 25/04/2018 - Décima Quarta Câmara Cível; 0000951-74.2016.8.19.0051 - Apelação - Des(A). Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque - Julgamento: 09/05/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor.<br>9. Honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da municipalidade, em R$ 440,00, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que, no que pese o cancelamento do verbete de súmula nº 182 deste TJERJ, não merecem majoração, uma vez arbitrados em observância às alíneas do §2º do referido diploma legal, considerando a baixa complexidade da matéria e a breve duração do processo.<br>10. Estado do Rio de Janeiro que merece ser condenado ao custeio da mesma quantia a título de honorários sucumbenciais.<br>11. Recurso do segundo réu não conhecido. Provimento parcial do recurso do autor para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 440,00.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.435/440).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que houve omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e dos arts. 948 a 950 do CPC/2015, apesar de suscitados na contestação, apelação e embargos de declaração, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão e a necessidade de devolução dos autos para enfrentamento específico dos pontos;<br>II - arts. 948 a 950 do CPC/2015, afirmando que o órgão fracionário afastou a incidência do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990 sem observar a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF, o que impõe a cassação do acórdão para submissão da questão ao Órgão Especial;<br>III - arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990, porque a assistência farmacêutica estatal deve observar os protocolos clínicos e listas do SUS, tendo havido violação ao desenho legal de incorporação de tecnologias e ao regime de dispensação em caso de inexistência de protocolo, além da existência de alternativas terapêuticas padronizadas para a moléstia do recorrido;<br>IV - arts. 355, I, e 373, I, do CPC/2015, sustentando que competia ao autor comprovar a insuficiência da política pública e a necessidade do tratamento com os fármacos pretendidos, não sendo possível presumir a inadequação das alternativas padronizadas do SUS;<br>V - art. 381 do Código Civil, ao argumento de que é impossível a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, por configurar confusão entre credor e devedor, conforme verbetes sumulares nº 80 do TJRJ e nº 421 do STJ;<br>VI - arts. 948 a 950 do CPC/2015, porque, ao afastar a aplicação do art. 381 do Código Civil quanto aos honorários, o acórdão incidiu novamente em violação à reserva de plenário, exigindo a remessa ao Órgão Especial para apreciação do tema; e<br>VII - arts. 2º, 165, III, 167, I, II, V e VI, e 168 da CF, afirmando que a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública estadual ofende normas constitucionais orçamentárias e o princípio da separação de poderes, devendo ser excluída a verba.<br>Em novo exame, em decorrência do juízo de que trata o art. 1.040 do CPC, o Colegiado local manteve o julgado recorrido, nos seguintes termos (fls. 891/892):<br>REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. AUTOR QUE É PORTADOR DE HIPERTENSÃO E DIABETES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS AO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. APELO DO 1º RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) QUE NÃO RESTOU CONHECIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA, TÃO SOMENTE, CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REEXAME PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Acórdão proferido por este Órgão Julgador que deixou de conhecer a apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para, tão somente, condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.<br>2. Processo retornado a este Egrégio Órgão Fracionário, por determinação da Colenda 3ª Vice- Presidência deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a aparente divergência entre a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.234 do STF, notadamente quanto à competência do ente federado, à comprovação da segurança e eficácia do fármaco e ausência de substituto terapêutico fornecido pelo SUS.<br>3. Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.234 para determinar que, quanto à competência - tanto para medicamentos padronizados e não padronizados pelo SUS -, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024), sendo certo que o presente feito foi ajuizado em 19/04/2018.<br>4. O demandante obteve sucesso em demonstrar que é portador de hipertensão arterial e diabete mellitus, necessitando, com urgência, de tratamento com FLUX SR 1,5 MG, CARDIZEM 30MG, SELOZOK 50MG, GALVUS 50MG, VASTAREL 35MG E GLIFAGE XR 500MG, diante do risco de infarto, acidente vascular cerebral (AVC) e morte, conforme laudo de seu médico assistente, não possuindo condições de arcar financeiramente com os seus custos.<br>5. Médico assistente que destacou a necessidade específica dos fármacos, tendo em vista a utilização, em momento anterior, de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, sem qualquer melhora do quadro clínico do demandante.<br>6. Os fármacos são amplamente conhecidos no mercado, com indicação em bula para o tratamento das moléstias enfrentadas pelo paciente, motivo pelo qual forçoso reconhecer a comprovação da segurança e eficácia dos medicamentos, em atenção aos pontos 4.3 e 4.4 do Tema nº 1.234 do STF.<br>7. A orientação adotada no Acórdão atacado não destoa da firmada pelo Pretório Excelso, devendo ser mantida a condenação dos réus ao fornecimento dos medicamentos, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.<br>8. Manutenção do decisum atacado, em reexame.<br>O recurso especial foi admitido, diante da "aparente inobservância da tese fixada no Tema 1234 do STF, na forma do artigo 1.040, do CPC". (fl. 953).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Sobre o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público, nota-se que a instância de origem apreciou a questão controvertida com base na interpretação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral.<br>Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem consignou: "conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito "à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional", decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário-de-benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário-de-contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. (..) Assim, diante da expressa previsão legal, tenho que merece acolhida o pedido, devendo, inclusive, ser observados os reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência, forte no entendimento proferido no RE 564354/STF. Com efeito, em síntese, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado" (fls. 163-165, e-STJ, grifei).<br>3. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.539.073/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2015; e AgRg no AREsp 554.901/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.8.2015. No mesmo sentido, confira-se ainda a seguinte decisão monocrática: REsp 1.508.997/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25.5.2017.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.672.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA