DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOKMOS ENERGY LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não ficou demonstrada a vulneração dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) a pretensão do recurso demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; concluindo, por isso, pela inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1024-1026).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida merece reforma porque o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas e a fungibilidade do recurso, uma vez ausente prejuízo e presente a primazia do julgamento de mérito.<br>Sustenta que o agravo é tempestivo, interposto dentro do prazo legal, a partir da publicação da decisão agravada.<br>Aduz que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório, pois buscaria apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já assentados, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Defende que houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento, permanecendo não conhecida a apelação sob o argumento de inaplicabilidade da fungibilidade, o que justificaria o tratamento do mérito à luz dos princípios processuais invocados.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1050-1065.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a prevalência da instrumentalidade das formas e da fungibilidade do recurso (arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC), sem demonstrar concretamente a vulneração apontada, e a afirmar que a controvérsia é jurídica, sem enfrentar com precisão o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1036-1039).<br>Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1025) não foi objetivamente impugnado, porque o agravante apenas afirma que não pretende reexame de provas e que busca revalorização jurídica, sem indicar quais premissas fáticas do acórdão estão incontroversas e suficientes à análise estritamente normativa, tampouco demonstra que a tese pode ser decidida sem nenhuma revisão de elementos fáticos ou probatórios.<br>Do mesmo modo, o fundamento de inexistência de demonstração específica da violação dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC (fl. 1025) não foi enfrentado com a necessária particularização, limitando-se o agravante a invocar princípios e regras de aproveitamento dos atos, sem correlacionar, de forma pormenorizada, o conteúdo do acórdão recorrido com os dispositivos legais indicados.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesse sentido:<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC, e pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que superado esse óbice, o recurso especial não prosperaria. Na origem, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, com inclusão da empresa recorrente no polo passivo da execução.<br>Contra essa decisão interlocutória, a parte interpôs apelação, que não foi conhecida.<br>O acórdão recorrido registrou tratar-se de erro grosseiro, pois o cabível é agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC), afastando a fungibilidade (fls. 902-904).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.<br>PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA