DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 165-166):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. VIA ELEITA ADEQUADA. RESSARCIMENTO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. RATEIO. DISCIPLINA LEGAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 331, § 2º, DO CPC.<br>1. A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito.<br>2. Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020).<br>3. Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação.<br>4. O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (..)"<br>5. Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação.<br>6. Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020.<br>7. Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT.<br>8. O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é no sentido da "ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05- 2021)<br>9. "É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos". (R Esp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011)<br>10. Recurso a que se dá provimento para reconhecer a adequação da via eleita; reconhecer a legitimidade do SINDICATO em questão para representar os profissionais de magistério no Município de MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/BA e; determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 204-217).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 69, §5º, e 70, ambos da Lei n. 9.394/1996, aos arts. 16 e 17, §§1º e 2º, ambos da Lei n. 11.494/2007, aos arts. 2º e 47-A, ambos da Lei n. 14.113/2020, aos arts. 17, 18 e 75, inciso III, do CPC/2015, e ao art. 5º, inciso V, alínea b, da Lei n. 7.347/1985, sustentando, em síntese, que "o Sindicato autor não detém legitimidade para figurar no polo ativo da vertente ação, pois a titularidade dos recursos do FUNDEB, ainda que fruto de repasse em razão de demanda judicial, é dos entes governamentais beneficiários dos repasses, aos quais compete, ademais, a gestão de tais recursos, de acordo com os interesses locais e em conformidade com as disposições legais", em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (e-STJ, fl. 225).<br>Afirmou que o Sindicato não pode pleitear direito de Município em nome de seus representados, que não são titulares dos recursos que compõem o FUNDEB, bem como que a alegação de omissão do Município não é suficiente para estabelecer a legitimidade ativa do Sindicato. Aduziu, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015 (Tema n. 823/STF) (e-STJ, fls. 278-280; e 468-469)<br>A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 284-299).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 435-451).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Com efeito, destaca-se que, conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam foi decidida pelo Tribunal Federal em consonância com precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 823/STF).<br>Dessa forma, não merece conhecimento o presente agravo, uma vez que, segundo dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal ou por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo a interposição do recurso de agravo em recurso caracterizada como erro grosseiro.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial quando o recurso especial foi obstado pela aplicação de tese firmada em Repercussão Ge ral.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.