DECISÃO<br>Trata-se de Petição n. 880542/2025, protocolizada nos autos do HC n. 985.266/RJ, em que o requerente JAIME BESSA MACIEL JUNIOR solicita a extensão dos efeitos da concessão da ordem de habeas corpus proferida às fls. 134/139.<br>Na fundamentação, o requerente informa ser corréu do paciente GABRIEL BERNARDO CORREA nos autos da Ação Penal n. 0032643-37.2022.8.19.0001, em que foi condenado às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, primeira parte; e no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, parte final.<br>Aduz que as razões de decidir não se fundaram em elementos de cunho exclusivamente pessoal, sendo aproveitável ao requerente.<br>Postula a extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ, no que diz respeito ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a fim de que seja afastada a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, redimensionando as penas finais nos termos explicitados.<br>O MPF, em parecer de fls. 213/215, opina pelo deferimento do pedido de extensão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Na hipótese dos autos, a decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, considerou a  existência  de  ilegalidade  flagrante ao ressaltar que  o  Tribunal  a  quo  fundamentou  concretamente  o  maior  grau  de  reprovabilidade  da  ação  criminosa  praticada  por  quatro  agentes,  contudo,  não  apresentou  fundamentação  idônea  capaz  de  justificar  a  aplicação  cumulativa  da  causa  de  aumento  pelo emprego  de  arma  de  fogo.  <br>Portanto,  não  havendo  fundamentação  concreta  que  justificasse  a  aplicação  cumulativa  das  majorantes,  determinou que  prevalecesse  a  causa  de  aumento  mais  gravosa,  de  2/3 (dois terços),  relativa  ao  uso  de  arma  de  fogo.<br>Assim, tendo sido evidenciada a similitude fático-processual, a decisão - no que se refere à  incidência  cumulativa  de  causas  de  aumento  da  parte  especial -, deve ser estendida ao requerente, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do requerente.<br>Na primeira fase, fica mantida a pena-base do requerente conforme fixada pelas instâncias ordinárias: 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na segunda etapa, mantida a fração de 1/5 pela multirreincidência, a sanção intermediária fica estipulada em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa.<br>Na terceira etapa,  presentes  as  majorantes  do  art.  157,  §§  2º,  inciso  II,  e  2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  não  tendo  as  instâncias  ordinárias  declinado  fundamentos  para  a  aplicação  cumulativa  das  circunstâncias  legais  em  voga,  faço  incidir  a  regra  do  art.  68,  parágrafo  único,  do  CP,  a qual  resulta  n o  acréscimo  de  2/3  (dois  terços),  fixando  a  pena  em  08 anos de reclusão e 20 dias multa.<br>Em razão da continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, aumento a pena em 1/4 (um quarto), de modo que a sanção fica estabelecida em 10 anos de reclusão. Mantém-se a pena de 62 (sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, conforme fixado na sentença e confirmado pelo Tribunal a quo.<br>Considerando o quantum da pena, o regime inicial será o fechado.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão do julgado ao requerente JAIME BESSA MACIEL JUNIOR, nos termos do artigo 580 do CPP, redimensionando a pena para 10 (dez) anos de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA