DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS SÉRGIO DA COSTA ARRUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 907 do STJ; na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; na falta de realização do cotejo analítico e de juntada dos precedentes que originaram a súmula para demonstração do dissenso; e no não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.346-1.356.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 858).<br>RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL Previdência Privada Ação de revisão de benefício de previdência suplementar, sob o argumento de que após o autor ter implementado as condições contratuais para recebimento de sua suplementação de aposentadoria com base no Regulamento de Benefícios original da FEMCO, vigente para os sócios fundadores, a FEMCO realizou modificações ao Regulamento de Benefícios inicial, sendo certo que no Regulamento de Benefícios de 1985, utilizado para calcular a suplementação do autor, foram retiradas as gratificações com periodicidade diversa da mensal do cálculo da suplementação, e o reajustamento das suplementações passou a sofrer reajustes por índices inferiores ao do INSS e somente 04 (quatro) meses depois, em enorme prejuízo ao autor - Complementação que não poderá ser calculada com base no regramento existente à época da adesão (1975) - Autor que faz jus ao recebimento da suplementação de acordo com as regras vigentes no momento da concessão do benefício da aposentadoria privada - Artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 - Precedentes - Sentença mantida - Recurso de apelação do autor desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a tese de elegibilidade implementada antes de 1985, obscuro ao exigir aposentadoria pelo INSS para a suplementação e contraditório ao afastar o direito acumulado sem analisar o regulamento de 1975;<br>b) 17, parágrafo único, e 68, § 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, pois, pelas regras vigentes, há direito acumulado ao benefício complementar quando completadas as condições de elegibilidade, visto que a concessão pela previdência complementar independe da concessão pelo regime geral;<br>c) 6º, V, 39, XIII, 47, 48 e 51 do CDC, visto que a relação seria de consumo e o contrato de adesão deveria ser interpretado em favor do consumidor, com vedação de alteração unilateral prejudicial e preservação da boa-fé e do equilíbrio contratual;<br>d) 6º da LICC, porquanto lei nova não poderia atingir ato jurídico perfeito e direito adquirido ao cálculo do benefício pela regra anterior;<br>e) 2º, § 2º, 13, § 1º, 468 da CLT, porque alterações contratuais não poderiam suprimir vantagens incorporadas à base de contribuição que integra a suplementação;<br>f) 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, visto que a preservação do valor real dos benefícios e a autonomia do regime complementar reforçam a tese de manutenção de critérios de cálculo e reajuste alinhados ao regulamento originário.<br>Sustenta ainda que houve ofensa à Súmula n. 289 do STJ, porque a correção e a recomposição da suplementação devem observar a preservação do valor do benefício e a paridade de índices com o regime oficial.<br>Afirma que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e ao aplicar equivocadamente o Tema n. 907 do STJ, citando o REsp n. 1.804.377/SP, o REsp n. 1.838.638/SP e o REsp n. 1.841.846/SP, nos quais se reconheceu a necessidade de esclarecer e aplicar o regulamento vigente ao tempo da implementação das condições de elegibilidade e a uniformidade do marco temporal para reajustes.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação do 1.022 do CPC e se reconheça o direito ao cálculo e ao reajuste da suplementação, conforme o regulamento de 1975, com aplicação dos mesmos índices do regime oficial e pagamento das diferenças.<br>Contrarrazões às fls. 1.136-1.145.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>LUIS SÉRGIO DA COSTA ARRUDA ajuizou ação revisional de benefício de previdência suplementar contra PREVIDÊNCIA USIMINAS, sucessora da FEMCO, sustentando que aderiu ao plano na vigência do regulamento de 1975, que previa reajustes na mesma data e proporção dos benefícios da Previdência Social, bem como que as alterações de 1985 retiraram gratificações e passaram a aplicar índices inferiores aos do INSS, com prejuízo ao cálculo e ao reajuste da suplementação.<br>Na apelação, reiterou direito adquirido ao regulamento de 1975 por ter mais de 10 anos de serviço e mais de 24 contribuições; invocou o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 e a Súmula n. 289 do STJ; e requereu a procedência integral dos pedidos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a improcedência, assentando que a simples adesão ao plano não gera direito adquirido, mas expectativa, e que o benefício se rege pelo regulamento vigente na data em que o participante se torna elegível, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, e da orientação do STJ no Tema n. 907.<br>Destacou que o autor não comprovara a elegibilidade pelo regulamento de 1975; que sua aposentadoria privada se iniciara em 15 de dezembro de 1999; e que se aplicavam ao caso, portanto, as regras posteriores, sem ofensa à Súmula n. 289 do STJ.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>A controvérsia diz respeito a decisão que determinou o cálculo da complementação de aposentadoria com base nas disposições regulamentares vigentes na data de elegibilidade ao benefício.<br>O Tribunal de origem concluiu que o benefício de aposentadoria privada do autor se iniciara em 15 de dezembro de 1999, não lhe conferindo direito ao regramento de 1975, devendo ser aplicado o novo regulamento do plano de previdência da FEMCO aos participantes que preencheram os requisitos após sua vigência, para manter o equilíbrio atuarial.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 861-862):<br>Em outras palavras, aplica-se ao cálculo da complementação do benefício previdenciário o estatuto vigente quando da concessão da aposentadoria, considerando que nada foi demonstrado acerca do preenchimento dos requisitos de aposentadoria anteriormente.<br>Deste modo, por expressa disposição do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/01, as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerado direito adquirido de cada participante os benefícios previstos no plano vigente quando se torna elegível a um benefício de aposentadoria:<br>"Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.<br>Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria".<br>Assim, ao contrário do defendido pelo apelante, sua complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício, isto é, na data em que se aposentou.<br>Ressalta-se que, ainda que em 1985 o Autor, na qualidade de fundador, já possuísse 10 (dez) anos de serviço efetivo regular e efetuado as 24 contribuições à FEMCO, não teria direito a se aposentar por velhice aos 30 anos de idade (antes de outubro de 1985), considerando sua data de nascimento em 02 de janeiro de 1955 (folha 36) e, por conseguinte, receber a suplementação. O que se tem por certo é que o início do benefício de aposentadoria privada do autor se deu apenas em 15 de dezembro de 1999 (folha 54) o que denota que ele não possui direito ao benefício conforme o regramento vigente no ano de 1975.<br>Dessa forma, o novo regramento do plano de previdência da FEMCO (atual Previdência Usiminas) deve ser aplicado aos participantes que preencheram os requisitos de aposentadoria depois de sua entrada em vigor, a fim de se manter o equilíbrio atuarial. Outrossim, o autor não demonstrou qualquer ofensa à Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001<br>O acórdão aplicou o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001, concluindo que o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade e que nada foi demonstrado quanto ao preenchimento dos requisitos na vigência do regulamento de 1975.<br>Quanto ao art. 68, §§ 1º e 2º, igualmente não se verifica afronta, uma vez que a decisão não condicionou a suplementação à prévia aposentadoria no RGPS como requisito autônomo, mas assentou a inexistência de prova de elegibilidade pelo regulamento anterior e aplicou o regulamento vigente à época em que o autor se tornou elegível ao benefício.<br>A modificação do entendimento firmado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, conforme Tema n. 907 do STJ.<br>III - Arts. 6º, V, 39, XIII, 47, 48 e 51 do CDC e 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da CLT<br>Os artigos acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>É pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>IV - Art. 6º da LICC<br>Não cabe recurso especial fundado em alegada violação do art. 6º da LINDB, porquanto referido dispositivo veicula matéria de índole eminentemente constitucional, atinente à aplicação da lei no tempo e à preservação do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, todos conceitos assegurados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Desse modo, a análise da controvérsia reclama interpretação direta da norma constitucional, o que escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao exame de violação de lei federal.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 5o, XXXVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6o, § 1º, DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. 3.1. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).<br>3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil/2015).<br>3.1 Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao valor das astreintes após o redimensionamento efetuado pelo Tribunal originário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>V - Arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal<br>Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>VI - Súmula n. 289 do STJ<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 857) , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA