DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MORENO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o "Recorrida (sic) não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Moreno foi condenado a tais pagamentos" (fl. 398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessa forma, caracterizada o desvirtuamento da contratação temporária, como relatado, o demandante faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, devendo o Município de Moreno realizar o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários dos períodos pleiteados. No entanto, para o pagamento destas verbas deve-se observar a prescrição quinquenal, prevista nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Importa destacar que, o ente público municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórios pleiteadas.<br>Porquanto, em se tratando de prova negativa, cabia ao ente público municipal demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (fls. 337-338).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA