DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ARACAJU se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 463/464):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE SE BUSCA O REGISTRO DA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A DESTEMPO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 585/595).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 536, 537 e 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sobretudo quando não houve impugnação.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 499/507).<br>O recurso não foi admitido (fls. 510/519), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por SOL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra o MUNICÍPIO DE ARACAJU, com o objetivo de obter o registro de desapropriação de imóvel nos cartórios competentes e na Superintendência do Patrimônio da União, de modo a evitar a continuidade de execuções fiscais indevidas.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em razão do cumprimento da obrigação de fazer, mas condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude de a execução ter ocorrido de forma intempestiva. Interposta apelação pelo Município, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE negou provimento ao recurso.<br>De início, ressalto que não se aplica ao presente caso o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a controvérsia envolve cumprimento de obrigação de fazer, e não execução por quantia certa.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, embora não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, a mora no adimplemento justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.<br>A propósito, constou no acórdão recorrido o seguinte (fl. 467):<br>Em que pese tenha sido reconhecido, pelo juízo de origem, entraves burocráticos para o Município executado/apelado cumprir a obrigação de fazer, o fato é que, indiscutivelmente, como restou assinalado na sentença combatida, houve "cumprimento intempestivo da obrigação".<br>Conquanto se considere que não houve, no caso, impugnação ao cumprimento de sentença (ausência de resistência), a obrigação de fazer foi cumprida fora do prazo estabelecido pelo juízo de origem, razão pela qual, neste caso, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que houve cumprimento intempestivo da obrigação, razão pela qual incidiria o princípio da causalidade a justificar a fixação de honorários sucumbenciais. Limita-se, em verdade, a sustentar que não existe previsão legal para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença de obrigação de fazer e que, diante da ausência de impugnação, seria aplicável a regra do art. 85, § 7º, do CPC.<br>Incide, no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mai s de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, ao alegar violação ao art. 85, § 7º, do CPC, a parte recorrente fundamenta como se fosse cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, passível de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sem particularizar que, neste caso, cuida-se de obrigação de fazer (fls. 492/497). As razões recursais, portanto, mostram-se dissociadas da controvérsia efetivamente decidida, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA