DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>Previdência privada aberta. Cobrança de diferenças no tocante ao pagamento de benefícios. Contrato, firmado em 1975, que previu benefícios de pecúlio permanente (pago de uma só vez) e pensão vitalícia por morte. Demanda proposta pelo beneficiário do participante falecido. Ausência de cláusula de correção no regulamento do plano (modalidade Conjugado). Contribuições mensais que, não obstante, foram sendo reajustadas ao longo do tempo pela patrocinadora original, Montepar, e por sua sucessora, com assunção atual da carteira pela ré Investprev. Imperiosidade de aplicação, aos valores dos benefícios projetados, dos mesmos percentuais de reajuste, à míngua de critério expresso em termos diversos e de modo a manter a mesma proporção do tempo da contratação. Valores pagos pela ré ao tempo do falecimento (e posteriormente, no tocante à pensão) bem inferiores. Explicações vagas e inconsistentes para o cálculo. Ausência de prova ou sequer de alegação objetiva de que o valor prometido, ao tempo da contratação, fosse diverso do apregoado pelo autor, com base em divulgação feita, na época, pela entidade patrocinadora do plano. Reconhecimento do direito do autor à diferença, nos termos apregoados na petição inicial. Sentença mantida quanto a esse aspecto. Reforma apenas para a ressalva da possibilidade de dedução, pela ré, dos valores da pensão por morte, do equivalente às contribuições mensais, exigíveis também dos beneficiários, nos termos do regulamento.<br>Apelação parcialmente provida para tal fim.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 282-285).<br>Nas razões especial, indicou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de reformatio in pejus; 141, 492 1.008 e 1.013, do mesmo código, dado que teria reformado a sentença para afastar a apuração dos valores em liquidação de sentença e determinar que as parcelas do pecúlio e pensão por morte fossem corrigidas nos exatos termos pleiteados na inicial.<br>Afirmou, ainda, que entendimento do acórdão recorrido encontra-se em divergência com a orientação do STJ no sentido de que o regulamento aplicável é o vigente no momento em que preenchidos os requisitos para aquisição dos benefícios (Tema 907/STJ).<br>Assim delimitada a questão, verifico que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, sendo certo que, de outra parte, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Rejeito, pois, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Verifico que não tem pertinência alguma a alegação de reformatio in pejus, sendo certo que a sentença acolheu o pedido para reconhecer ao autor da ação o direito aos benefícios de pecúlio e pensão por morte nos exatos termos em que contratados, valores a serem apurados na fase de liquidação, como se observa na seguinte passagem (fl. 220):<br>No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, notadamente porque não comprovou a efetiva comunicação ao beneficiário da alteração do plano e, especialmente, da possibilidade de resgate do benefício saldado. Não há prova de que o contratante de fato recebeu a correspondência mencionada à fl. 79, §21.<br>Frise-se, ademais, que a ré tem o dever de informar, ao menos uma vez ao ano, detalhes do plano de benefícios contratado, por força dos dispostos nos artigos 22 e 24 na LC nº 109/2001.<br>Com efeito, não se pode negar crédito à assertiva do autor, de que as novas cláusulas contratuais eram ignoradas. Não parece crível que, ciente da extinção do plano, o contratante optasse pela permanência dos descontos de contribuição, por benefícios bastante reduzidos. Ao que tudo indica, o direito do consumidor à informação foi flagrantemente desrespeitado.<br>Nesse contexto, há que se preservar a essência do que foi pactuado originariamente, por força dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva que regem os contratos. Vale dizer, o autor faz jus, portanto, ao pecúlio permanente e à pensão mensal, tais como contratados (fls. 46 e 197/198).<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a pagar ao autor a pensão mensal e o pecúlio permanente, segundo os valores efetivamente contratados, assim como a diferença referente aos valores já pagos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por meio de perícia contábil.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, alterou a sentença em parte mínima, em prol do ora agravante, frise-se, e apenas para determinar que, dos valores da pensão por morte a serem recebidos, devem ser deduzidas as contribuições ao encargo do beneficiário, como se observa no seguinte trecho do voto condutor (fls. 268-269):<br>De rigor, por tudo, a manutenção do julgado a esse respeito, com a única ressalva e daí reforma especificamente quanto ao detalhe de que, por força do regulamento, o valor da pensão mensal deve ser pago mediante dedução do valor relativo à contribuição, encargo exigível também do beneficiário.<br>Ocorre que os fundamentos centrais - falha no dever de informação ao consumidor e direito aos benefícios nos termos do contrato - não foram sequer ventilados nas confusas razões do especial, nas quais a ora agravante limitou-se a discorrer longamente sobre a ocorrência de reformatio in pejus, razão pela qual, demonstrada a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido incidem os enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ressalto, por fim, que não existe controvérsia nos autos no sentido de que o pedido da inicial foi formulado por beneficiário de pecúlio e complementação de pensão paga por entidade aberta de previdência privada, devendo seus benefícios ser apurados nos termos do contrato celebrado pelo instituidor.<br>Assim, não tem aplicação a orientação do STJ no sentido de que o regulamento aplicável é o vigente no momento em que preenchidos os requisitos para aquisição dos benefícios (Tema 907/STJ), regra destinada às entidades fechadas e que, portanto, não tem aplicação no segmento aberto, em razão da nítida distinção entre esses regimes de previdência privada estabelecida pela legislação de regência.<br>Diante disso, essa matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, em razão de não ter pertinência alguma com o tema submetido à apreciação judicial, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o também enunciado da Súmula 211/STJ, no ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA