DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; pela simples e genérica referência a dispositivos legais; pela vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ; e pelo processamento exclusivo do agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão, nos termos do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 229-237.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou impugnação da ré, não admitindo bens como garantia e não reconhecendo o excesso de execução apontado - Decisão que merece parcial reforma - Bens que, de fato, não podem servir de garantia, porquanto não obedecem a ordem de penhora - Art. 835 do CPC - Agravada que, ademais, discordou da garantia - Decisão mantida nesse ponto - Verificada, no entanto, imprecisão nos cálculos apresentados de apuração do quantum debeatur - Conversão cambial que deve se dar no momento do inadimplemento, que ocorrera em 2016 - A partir de então, deverão ser computados os juros de mora e correção monetária - Cálculos apresentados que utilizam parâmetros diversos dos estabelecidos em acórdão transitado em julgado - Necessidade de confecção de nova planilha de cálculos - Decisão reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 164):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Afastada Inconformismo do embargante - Reexame da matéria decidida Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida Inteligência do artigo Art. 1.022, do CPC/15 Não é permitido o escopo de reforma do julgado embargado EMBARGOS REJEITADOS<br>O julgamento dos segundos embargos de declaração recebeu esta ementa (fl. 185):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Ocorrência Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que enseja arbitramento de honorários ao impugnante - Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes deste Eg. Tribunal Condenação da exequente em honorários equivalentes a 10% do excesso a ser apurado - EMBARGOS ACOLHIDOS<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 pelas razões seguintes: 1) o acórdão, instado por embargos de declaração, não enfrentou tese capaz de infirmar a conclusão adotada, a saber, a quebra da eficácia preclusiva da coisa julgada; 2) a omissão consistiu em não decidir sobre a alegação de que o agravo de instrumento alterou critérios de conversão cambial definidos no título transitado em julgado; 3) a obscuridade foi afastada sem se examinar a falta de fundamentação quanto ao ponto específico da coisa julgada; 4) a decisão deixou de enfrentar, de forma expressa, os argumentos sobre conversão pela data do pagamento versus data do inadimplemento; 5) a rejeição dos embargos não corrigiu a omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, II; 6) não foram enfrentados os precedentes invocados no tópico, atraindo a incidência do art. 489, § 1º, VI; 7) foram invocados precedentes do STJ sobre a impossibilidade de alteração dos critérios do título executivo judicial e sobre demurrage com conversão na data do pagamento, sem distinção ou superação explicitadas;<br>b) 508 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, o acórdão do agravo de instrumento negou vigência à eficácia preclusiva da coisa julgada ao modificar, em cumprimento de sentença, os critérios fixados no título para a conversão cambial e para a incidência de correção e juros.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento com enfrentamento da tese de coisa julgada, reconhecendo-se a negativa de vigência do art. 508 do CPC e reformando-se o acórdão do agravo de instrumento para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alternativamente, pede seja afastada a condenação a honorários.<br>Contrarrazões às fls. 193-204.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou a impugnação, não admitiu bens como garantia e não reconheceu excesso de execução.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com relação ao art. 508 do CPC e à suposta violação da eficácia preclusiva da coisa julgada, é importante transcrever parte do acórdão que deu origem ao título executivo judicial, conforme exposição da própria agravante (fl. 130):<br>Considerando a ausência de previsão no contrato pactuado entre as partes, que o câmbio de conversão seja o da data da devolução do contêiner e não do pagamento, de modo que, por isso, a condenação deve seguir os parâmetros estabelecidos na presente decisão.<br>Destarte, o recurso de apelação da autora deve ser provido, para pagamento pela ré, à autora no valor de U$6.000,00 (seis mil dólares norte-americanos) que deverá ser convertido em moeda corrente na data do pagamento, com incidência de juros de mora, a partir do inadimplemento, além da incidência da correção monetária, desde o dia do inadimplemento até o efetivo pagamento.<br>Já o acórdão recorrido decidiu que "deve se dar no momento do inadimplemento, que ocorrera em 2016 - A partir de então, deverão ser computados os juros de mora e correção monetária" (fl. 118).<br>De fato, há certa margem de dúvida com relação à expressão utilizada no título judicial, no trecho em que diz que o valor em dólares "deverá ser convertido em moeda corrente na data do pagamento". É que não está claro se a "data do pagamento" a que se refere o acórdão da fase de conhecimento seria a "data do efetivo pagamento" (tese da agravante) ou a "data em que o pagamento deveria ter sido feito" (tese do acórdão da fase de cumprimento de sentença, ora recorrido).<br>No entanto, a leitura dos parágrafos acima transcritos pela própria agravante esclarece a questão, ao verificar que se diz: "que o câmbio de conversão seja o da data da devolução do contêiner e não do pagamento".<br>Como se observa, o acórdão deixou claro, em seu texto, que o câmbio da conversão da moeda estrangeira para a nacional é o da "data da devolução do contêiner e não do pagamento". Essa expressão dá o sentido de que o câmbio a ser observado é o do dia em deveria ter sido adimplida a obrigação (ou seja, data do inadimplemento), e não a da data em que vier a ser efetivamente pago.<br>Como é cediço, o título executivo judicial, derivado de sentença ou acórdão, deve considerar a interpretação do seu todo, e não de partes isoladas, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.<br>É o que vem decidindo esta Corte, conforme se vê dos precedentes a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado." (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.909/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).<br>2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015).<br>3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais diante da ausência de fixação pela origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA