DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HELOÍSA REGINA TOZZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 301-309):<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução. Pedido de reconsideração. Impossibilidade. Ausência de decretação da extinção da execução do título executivo judicial. Recurso cabível Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Princípio da fungibilidade inaplicável. Precedente do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 203 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença seria terminativa, no caso em tela, e, portanto, o recurso cabível seria o de apelação.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 344-353).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 355-357), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 376-382).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se o recurso de apelação poderia ter sido interposto contra a decisão do Tribunal de origem proferida em impugnação à execução de sentença.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido consignou que não houve o encerramento da fase executiva e que ainda havia procedimentos a serem adotados, como se transcreve (fl. 307):<br>Inobstante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada/impugnante (fls. 106/110), certo é que não se pronunciou expressamente na decisão do Magistrado a quo, o encerramento do processo de execução, com extinção da obrigação pelo pagamento, na forma do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.<br>Tanto isto é certo que ainda pende de discussão e análise, o pedido de fls. 174/175 formulado pela executada/impugnante aqui ora agravada, de penhora sobre o valor depositado às fls. 160 do Incidente, em montante que lhe cabe para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Cumprimento de Sentença, o que, repita-se: revela-se em evidente prosseguimento deste Incidente, cuja decisão que reconheceu o excesso de execução, exige primeiro, certificação de trânsito em julgado, para posterior extinção do processo de execução pela satisfação da obrigação e consequente determinação de arquivamento dos autos.<br>Anote-se, ademais, sentença extintiva do cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação, não se presume, mas sim se decreta por pronunciamento judicial.<br>Acerca da controvérsia do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023 - Grifo.)<br>Em atenção ao que dispõe a jurisprudência desta Corte e ao que está exposto no caso em tela, observa-se que o recurso cabível deveria ser o agravo de instrumento, e não o de apelação, como decidido no aresto recorrido.<br>Assim, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre não merece conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também às hipóteses em que o recurso é manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESTINADO A INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.<br>2. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao apelo tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023. Grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA