DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra acórdão assim ementado (fls. 125-126):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ESPECTRO AUTISTA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS GRAVES. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CANNABIS MEDICINAL. PACIENTE SOB RISCO DE COMPROMETIMENTO NEURONAL IRREVERSÍVEL. MEDICAÇÃO NÃO DISPONÍVEL NAS FARMÁCIAS. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS. IMPORTAÇÃO DO PRODUTO AUTORIZADA PELA ANVISA. DECISÕES ATUAIS DO STJ REPRODUZIDAS NO VOTO CONDUTOR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>I - Criança de 9 anos, acometida transtornos do espectro autista, com reflexos comportamentais graves. Relatório médico atesta que a terapia com canabis medicinal up line - Isopec é imprescindível e urgente para o restabelecimento da paciente, com riscos de comprometimento do desenvolvimento e de regressões neurológicas graves e irreversíveis.<br>II - A ANVISA definiu as condições e procedimentos para a concessão da autorização sanitária para fabricação e importação medicamentos derivados do Canabidiol e os requisitos foram preenchidos pela Autora, que recebeu a autorização para importar o medicamento prescrito.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que: 1. Apesar de o Tema n. 990/STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde. (STJ - AgInt no REsp: 1948893 RJ 2021/0217450-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>IV - Constatada a relevância da fundamentação e o iminente risco que acomete a criança enferma, mantida a decisão liminar em consonância com o Parecer do Ministério Público.<br>Os embargos de declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. foram rejeitados (fls. 421-422).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 300, 1.022, II, 1.039 e 927, III, do Código de Processo Civil; art. 10, V e VI, da Lei 9.656/1998; arts. 12 e 66, da Lei 6.360/1976; e art. 10, V, da Lei 6.437/1976 (fls. 444-451).<br>Defende a tese central de que é legítima a recusa ao custeio de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, apontando violação conjunta do art. 10, V, da Lei 9.656/1998, dos arts. 12 e 66 da Lei 6.360/1976 e do art. 10, V, da Lei 6.437/1976, além de mencionar consequências penais e sanitárias (fls. 448-456). Nesta linha, invoca precedentes e a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos.<br>Afirma, outrossim, que o fornecimento de medicamento de uso domiciliar é excluído da cobertura obrigatória (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998), acrescentando que a prescrição em ambiente doméstico não se enquadra nas hipóteses legais de cobertura, bem como que não se trata de antineoplásico de uso oral (fls. 450-451).<br>Alega a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que não há probabilidade do direito quando o pedido contraria diretamente as exceções legais de cobertura e a disciplina sanitária aplicável (fls. 457-458).<br>Por fim, argumenta a distinção entre "autorização excepcional de importação" e "registro sanitário", asseverando que a autorização não substitui o registro nem gera, por si, obrigação de cobertura contratual (fls. 458-459).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 467).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 490-500.<br>Originariamente, a operadora interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação ordinária de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para determinar à Amil Assistência Médica Internacional S.A. a autorização e o custeio integral da importação do medicamento "Terapia com Cannabis Medicinal Isospec Gummies, Strawberry Mint CBD  CBG 1200mg", na quantidade de dois frascos por mês, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária (fls. 127-129). A decisão singular fundamentou-se na probabilidade do direito e no receio de dano irreparável diante do quadro clínico e da prescrição médica (fls. 127-129).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar, ao fundamento de que, diante da urgência comprovada e da autorização excepcional de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é possível reconhecer, em caráter excepcional, a cobertura do tratamento prescrito, com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de registrar a ausência de prova de cláusula contratual excludente destacada e a possibilidade de ressarcimento futuro (fls. 129-132).<br>Ressalta-se que consta, de maneira expressa, no acórdão recorrido, que o tratamento pleiteado é de uso domiciliar (fl. 131-132).<br>Esta Corte possui entendimento pacificado de que a cobertura de medicamentos para uso domiciliar não é obrigatória, em razão de expressa previsão legal. Com efeito, consoante o disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, o plano de saúde não é obrigado a custear o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12", que versam sobre medicamentos antineoplásicos, ou tratamento em home care. Confira-se:<br>Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12;<br>Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:<br>I - quando incluir atendimento ambulatorial:<br>(..)<br>c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;<br>II - quando incluir internação hospitalar:<br>(..)<br>g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;<br>A propósito, neste sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes.<br>1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência. Por isso, de rigor excluir tal cobertura.<br>2. Agravo interno que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br> .. <br>5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.<br>6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para cassar a decisão de fls. 26-28.<br>Intimem-se.<br>EMENTA