DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; na falta de demonstração de violação dos demais artigos indicados; e na ausência de argumentação suficiente para demonstrar ofensa à lei federal.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 237-241.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar e devolução de valor pago a maior.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 166).<br>APELAÇÃO - Previdência Privada - Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Valores recebidos a maior pelo participante - Restituição do excesso à entidade previdenciária, com descontos vitalício - Sentença de improcedência - Apelação do autor, arguição preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, insiste na procedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - A devolução mediante desconto mensal no benefício que é legítima, conforme o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 - Possibilidade de descontos somente até a quitação do indébito, não de forma vitalícia, apuração de valores em sede de liquidação de sentença - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 191):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição e omissão no V. Acórdão - Exame: Impossibilidade - Nítido caráter infringente - Embargante que somente intenta na reanálise do recurso - Fundamentos que se mostraram suficientes e adequados ao caso concreto - Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou questão essencial concernente à decadência do direito de anular a transação firmada em 1994, configurando negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à inaplicabilidade de trato sucessivo e à incidência do prazo decadencial de 4 anos;<br>b) 178 do Código Civil, pois a decadência é de 4 anos para anulação de negócio jurídico, visto que o desconto decorre de transação extrajudicial firmada em 1994, e não de obrigação de trato sucessivo;<br>c) 884 do Código Civil, porquanto a devolução dos valores pagos a maior é necessária para evitar enriquecimento sem causa do participante diante da revisão da renda pelo INSS e do consequente recálculo da suplementação;<br>d) 114, 115, II e § 2º, 145 e 146 da Lei n. 8.213/1991, já que os descontos efetuados têm amparo legal para restituição de pagamento além do devido, com limite percentual sobre o benefício, e decorrem da revisão legal dos benefícios do período indicado na legislação;<br>e) 19 e 75 da Lei Complementar n. 109/2001, porque a restituição preserva o equilíbrio atuarial do plano e a finalidade previdenciária das contribuições.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência ou a prescrição de fundo de direito e se extinga a demanda com resolução de mérito. Subsidiariamente, pede que se reconheça a legitimidade dos descontos até a quitação do indébito e se afaste a vedação aos descontos vitalícios, na forma dos dispositivos legais invocados.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido julgou apelação cível interposta por MANOEL SEBASTIÃO DE SOUZA contra PREVIDÊNCIA USIMINAS, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar c/c devolução de valor pago a maior originalmente julgada improcedente (fls. 165-167).<br>O autor alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia contábil e requereu a reforma integral da sentença para reconhecimento da inexistência do débito e devolução dos descontos efetuados. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.<br>O Tribunal, em sessão virtual, conheceu do recurso e passou ao exame do mérito. Afastou a preliminar de cerceamento de defesa ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e que a controvérsia era exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito.<br>No mérito, reconheceu a legitimidade da devolução mediante desconto mensal no benefício suplementar para restituir valores pagos a maior, à luz do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, considerando que a revisão do benefício pelo INSS repercutiu no cálculo da suplementação e que a cessação dos descontos implicaria enriquecimento sem causa do participante (fls. 171-172). Citou precedentes do próprio Tribunal, confirmando a possibilidade de descontos para recomposição do indébito em previdência privada, desde que limitados ao montante devido.<br>Ao final, deu parcial provimento ao recurso para vedar a modalidade de desconto vitalício e determinar que os abatimentos incidam somente até a quitação do saldo devedor, com apuração em liquidação de sentença dos valores já descontados, admitindo inclusive "liquidação zero" e prevendo restituição de eventuais valores descontados acima do devido, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora da citação, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento (fls. 172-178).<br>Readequou a sucumbência, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, repartidos entre as partes, com observância da justiça gratuita do autor. Advertiu acerca da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art . 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a decisão que determinou que fossem realizados descontos, porém não de forma vitalícia, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem concluiu que o autor recebera valores de suplementação de aposentadoria superiores aos devidos por equívoco do INSS, cabendo a restituição do montante excedente, conforme o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991.<br>Frisou que o cálculo dos valores já descontados do autor deverá ser efetuado em liquidação de sentença, incidindo os descontos até a quitação do saldo devedor, com possibilidade de "liquidação zero" caso os valores descontados sejam insuficientes para a repetição do indébito, podendo o autor, havendo pagamento a maior, executar seu crédito nos próprios autos, conforme o art. 515, I, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 172-173):<br>Embora exista a previsão legal para tais descontos, não se pode permitir que eles sejam realizados de forma vitalícia, conquanto legítimos os descontos, o ressarcimento deve ficar limitado apenas ao valor suficiente para satisfazer o indébito, não de forma vitalícia, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada.<br>Ademais, os descontos devem ser implementados na exata medida do que se pagou a mais a partir da majoração do benefício previdenciário oficial por força da Lei nº. 8.213/91.<br>No mais, em sede de Liquidação de Sentença, deverá ser efetuado o cálculo dos valores já descontados do autor, devendo os descontos incidirem até a efetiva quitação do saldo devedor do participante, sendo possível que ocorra "liquidação zero" caso as quantias descontadas ainda não sejam suficientes para a repetição do indébito, no caso de pagamento a maior, poderá o autor executar o seu crédito nos próprios autos, nos moldes do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo observada na execução, a prescrição quinquenal.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 178 e 884 do CC e 114, 115, II e § 2º, 145 e 146 da Lei n. 8.213/1991<br>À luz do acórdão recorrido, não se verifica violação dos dispositivos federais indicados pela recorrente.<br>O Tribunal aplicou o art. 115 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecer a legitimidade da devolução por desconto mensal no benefício, limitado até a quitação do indébito e vedado o caráter vitalício.<br>Quanto às teses de decadência e prescrição do fundo de direito, o acórdão tratou a controvérsia como obrigação de trato sucessivo e determinou fosse observada a prescrição quinquenal na execução, sem reconhecer decadência, não se evidenciando violação do art. 178 do Código Civil.<br>Assentou que a cessação dos descontos acarretaria enriquecimento sem causa do participante, conforme o art. 884 do Código Civil.<br>Alterar esse entendimento encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai também a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO.<br>1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ.<br>4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.<br>5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar.<br>6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia.<br>7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.<br>8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar.<br>9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar.<br>10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário.<br>11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>III - Arts. 19 e 75 da LC n. 109/2001<br>Os artigos acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro, de 15% para 18% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 176), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA