DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos expostos no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 369-370 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 277-282):<br>APELAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE. Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico de linfoma não-hodgkin com medicação Adcetris (brentuximabe vedotina), prescrita pelo médico. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. Alegada inviabilidade de aplicação da Lei 9.656/98 ao caso diante da anterioridade contratual que não se sustenta, diante da Súmula 100 deste Eg. TJSP. Inteligência, ademais, das Súmulas 95 e 102 deste Eg. TJSP. Rol da ANS possui taxatividade mitigada. Abusividade da negativa de fornecimento do medicamento. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A foram rejeitados (fls. 302-305).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil; art. 300 do Código de Processo Civil; art. 421 e parágrafo único do Código Civil; art. 35 da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta negativa ou deficiência de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria havido enfrentamento específico das omissões apontadas e que deve ser reconhecido o prequestionamento ficto. Defende, ainda, que foram trazidas teses não analisadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à inaplicabilidade da Lei 9.656/1998 a contratos antigos e não adaptados.<br>Defende, como tese central de direito contratual, que, em respeito ao art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, deve prevalecer a intervenção mínima do Estado nas relações privadas e a excepcionalidade da revisão contratual, assegurando-se a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) celebrado antes da Lei 9.656/1998, que não prevê o fornecimento de medicamentos de alto custo, razão pela qual seria lícita a recusa de cobertura. Afirma que a decisão recorrida teria imposto obrigação não prevista no pacto, com base em princípios gerais e no Código de Defesa do Consumidor, em afronta à função social do contrato compreendida nos limites legais.<br>Alega, outrossim, que a tutela de urgência foi deferida sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistir probabilidade do direito à cobertura do fármaco em contrato antigo não adaptado e por haver risco de desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, o que recomendaria a improcedência do pedido e a cassação da tutela.<br>Afirma que o acórdão recorrido contraria o art. 35 da Lei 9.656/1998, ao aplicar a legislação dos planos de saúde a contrato anterior e não adaptado, sustentando a validade das cláusulas de exclusão em planos antigos e a possibilidade de manutenção das condições originalmente pactuadas.<br>Contrarrazões às fls. 309-312, na qual a parte recorrida alega que há cobertura contratual da moléstia e inexistem cláusulas de exclusão do tratamento indicado; que a indicação médica prevalece sobre limitações do rol da ANS; e que o acórdão recorrido corretamente aplicou as Súmulas 95, 100 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação de que não cabe à operadora interferir na terapêutica prescrita.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 362).<br>Originariamente, trata-se de ação condenatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por beneficiária idosa, portadora de Linfoma Não Hodgkin T anaplásico ALK-1, a fim de compelir a operadora Notre Dame Intermédica Saúde S/A a custear integralmente o medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris), prescrito em caráter de urgência, indicando hospitais/ambulatórios para aplicação, sob pena de multa (fls. 1-11).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e determinou o custeio do tratamento com Brentuximabe Vedotina, nos termos da prescrição médica. Registrou o descumprimento da tutela de urgência e aplicou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 20 dias, com condenação da ré em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 244-246).<br>Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>Em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar que ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, há ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Nesse contexto, ainda que o rol da ANS não tenha natureza meramente exemplificativa, admite-se em situações excepcionais, o fornecimento de medicamento não previsto, à época, no rol da ANS, com base em decisão devidamente fundamentada, justificada em laudo do médico assistente, para tratamento de câncer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes.<br>2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1923240/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.<br>2. A alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1923233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021.)<br>No caso dos autos foi constatado, com amparo em laudo produzido por médico assistente, que o medicamento para combate ao câncer é indispensável para manter a saúde do autor, sendo irrelevante a questão de se o contrato é adaptado ou não (art. 35 da Lei n. 9.656/1998).<br>Finalmente, quanto à tutela antecipada, o pedido de reforma também não pode ser acolhido, eis que mantida a premissa atinente à necessidade de cobertura do fármaco objeto da petição inicial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA