DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICTOR MANUEL MARINHO GRACA ALMEIDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 449):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CONTAS COM VALORES MUITO ACIMA DO HISTÓRICO DE CONSUMO - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A VALIDADE DOS DOIS ULTIMOS HIDRÔMETROS E O DEFEITO DO PRIMEIRO - AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 455/458).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 465/467), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII e X; 14, § 1º; 39, IV), ao argumento de que os laudos foram produzidos unilateralmente pela própria concessionária, sem perícia independente, e que não houve diligência para apurar a existência de vazamentos, tampouco justificativa para a substituição do hidrômetro. Aduz, ainda, que houve contrariedade aos arts. 1º, III, e 5º, X e XXXII, da Constituição Federal (CF), sob o fundamento de que ocorreu afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental ao saneamento básico.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 525/532).<br>O recurso não foi admitido (fls. 541/549), razão pela qual foi interposto o ag ravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por VICTOR MANUEL MARINHO GRACA ALMEIDA contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, na qual o autor alegou cobrança excessiva após a substituição do hidrômetro de sua residência.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e que a ré comprovou a regularidade do serviço prestado, afastando, assim, a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE negou provimento ao recurso.<br>Em relação à alegada afronta ao arts. 1º, III, e 5º, X e XXXII da CF, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>A parte recorrente alega, em síntese, que os laudos foram produzidos unilateralmente pela concessionária, sem a realização de vistoria no imóvel para verificar eventual vazamento e sem prova de que o medidor originário apresentava defeito. Sustenta que a elevação abrupta das tarifas após a troca do equipamento caracteriza falha na prestação do serviço e cobrança abusiva.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar detidamente os documentos juntados, concluiu que o primeiro hidrômetro registrava consumo artificialmente reduzido, razão pela qual foi substituído, e que os aparelhos posteriores foram aferidos e aprovados, atestando a regularidade da medição. Com base nisso, entendeu que a concessionária se desincumbiu do ônus probatório e que não houve ato ilícito ou dano indenizável.<br>A propósito, destacou o acórdão recorrido (fls. 450/451):<br>Da análise dos autos, em especial das ordens de serviços anexadas aos autos, verifica-se que em 13/01/2021 foi trocado o hidrômetro n. Y11S054692 pelo A19C056114 em razão do primeiro está com leitura embaçada (fls. 289).<br>O autor irresignado com o aumento das contas pediu uma nova troca de hidrômetro para o de n. A19C065240 e determinada a perícia do anterior de n. A19C056114 (fls. 290).<br>O laudo de fls. 288 aprovou a aferição do mesmo, friso do segundo hidrômetro.<br>Do histórico de consumo anexado aos autos infere-se que antes da primeira troca o consumo do autor era estranhamente pequeno, chegando nos últimos meses a ser zerado, ou seja, não havia mudança no leitor, de junho a dezembro de 2020 (fls. 275/276), mas após a primeira troca o consumo passou a aparecer, se mantendo o mesmo, mesmo após a segunda troca de hidrômetro por questionamento do consumidor, o qual foi aferido e aprovado.<br>Assim, entendo que na verdade o primeiro hidrômetro estava com defeitos levado o autor a crer que estava tendo um baixo consumo de água.<br> .. <br>Assim, entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probante, na medida que colacionou aos autos prova do fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, I do NCPC.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que se trata de relação de consumo, no qual o ônus da prova se inverte e cabe ao requerido refutar as alegações autorais de forma robusta e com provas, situação esta avistada aos autos.<br>O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta comprovada pelos documentos colacionados aos autos.<br>Assim, diante da ausência de ato ilícito da requerida, não há que se falar em dever de reparação da sua parte, seja material, seja moral.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AOS ARTS. 6º, VII, 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 333, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DO REAL CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>O acolhimento das alegações deduzidas a fim de promover a inversão do ônus da prova e verificar a existência ou não do real consumo da parte autora, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 353.334/SP, relatora Ministra Marga Tessler, Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA