DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REUNIÃODAS EXECUÇÕES E DAS PENHORAS. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAUPARA PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.008 do CPC/2015 e ao art. 16 da LEF, alegando que "a segurança integral do juízo continua sendo imprescindível para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, haja vista a expressa exigência contida no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80" (fl. 224).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 1.008 do CPC e o art. 16 da LEF não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA