DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Genilza Santos da Silva e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 340):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE ESTADO DE SAÚDE COM MORTE CAUSADA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Ausente comprovação de um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (dano, conduta e nexo causal), não há que se falar em indenização por dano moral.<br>2. Desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 312-313).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão deixou de analisar "diversas provas testemunhais" produzidas nos autos e que, mesmo provocado por embargos de declaração, não supriu omissão quanto a esses pontos.<br>Contrarrazões às fls. 329-336, na qual a parte recorrida alega deficiência de fundamentação com incidência da Súmula 284/STF, pretensão de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula 7/STJ, e ausência de impugnação específica de fundamentos do acórdão, com menção à Súmula 283/STF.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 354-359.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes à solução da lide, mantendo a sentença por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos autores, inclusive quanto ao nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços bancários e o agravamento do estado de saúde da genitora, que culminou no seu óbito. Confira-se (fl. 295):<br>In casu, alegam os recorrentes em sua peça vestibular que a sua genitora teve complicações em seu estado de saúde que a levaram à óbito devido a suposto erro cometido pela instituição demandada quando do desbloqueio de seu benefício.<br>Todavia, não trouxeram aos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, I do CPC. Com efeito, não consta nos autos nenhuma demonstração de que a parte tenha ido às agências bancárias como narrado, tampouco que o estado de saúde da genitora tenha se agravado em detrimento da situação supostamente suportada.<br>Conquanto seja aplicável o CDC na hipótese, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal princípio não se mostra absoluto, tampouco possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 373, I, do CPC/2015, não dispensando o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, obrigação da qual a autora não se desincumbiu.<br>Da mera leitura das decisões das instâncias de origem, nota-se que a tese sustentada pela parte agravante revela-se absolutamente descabida ao pretender imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo falecimento de sua genitora, com fundamento em alegadas dificuldades no recebimento de benefício previdenciário. Trata-se de tentativa de estabelecer nexo causal entre fatos manifestamente dissociados, uma vez que não foi apresentado nenhum elemento probatório que vincule os supostos entraves bancários ao agravamento do quadro clínico da falecida, que evoluiu com patologias complexas e independentes, como sepse, pneumonia hospitalar e insuficiências orgânicas múltiplas.<br>A sentença é clara ao registrar que não constam nos autos demonstrações de deslocamentos às agências bancárias, tampouco prova do agravamento do estado de saúde em decorrência da situação narrada, e ressaltou que as testemunhas ouvidas tinham conhecimento por informações de populares, sem nenhuma percepção direta dos fatos (fls. 241-242). O acórdão confirmou que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor apresentar, ao menos, prova mínima dos fatos alegados, o que não ocorreu. Nesse cenário, não há fato incontroverso que dispense produção probatória.<br>Diante disso, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, n ão havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Advirto a parte agravante de que a reiteração de recursos com base em argumentos já expressamente analisados e afastados poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-a à aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA