DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIAS DO CARMO DE SOUZA, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2236861-93.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, em 21/02/2019, como incurso no artigo 217-A, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem, em 27/11/2019, deu parcial provimento ao recurso da Defesa para, compensando o aumento pela circunstância judicial desfavorável com a atenuante da menoridade relativa, redimensionar a pena para 08 (oito) anos de reclusão, regime fechado.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, acolhendo manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou a realização de exame criminológico para apreciação de pedido de progressão ao regime aberto (fls. 23/25).<br>Interposto habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa (fl. 10):<br>Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão ao regime aberto. Excesso de prazo. Determinação de exame criminológico. Providência embasada em condições do caso concreto. Decisão fundamentada. "Habeas corpus" como via inadequada para acelerar o andamento de pedidos. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada.<br>Relata a Defesa que o paciente está recolhido no Centro de Ressocialização da cidade de Limeira/SP, cumprindo pena no regime semiaberto e, no curso no cumprimento de sua pena, após ter obtido as remições de pena, o paciente obteve lapso temporal para a progressão ao regime aberto em 27/05/2025 (fl. 03).<br>Afirma que o paciente foi condenado em 25 de fevereiro de 2019, ou seja, antes da Lei 14.843/24 (fl. 04).<br>Requer a concessão da ordem, para que seja determinada a apreciação da progressão de regime do paciente sem a realização de exame criminológico.<br>Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 37/39; 43/50).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 54/59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conta do acórdão (fls. 412/419 - grifamos):<br> ..  Segundo consta, condenado por estupro de vulnerável, o paciente cumpre pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 06.08.2029 (fls. 07/08).<br>Postulada a progressão ao estágio aberto em 04.06.2025 (fls. 14/15), a Magistrada, acolhendo manifestação ministerial, determinou a realização de exame criminológico (fls. 16/18).<br>Conforme informado e consulta digital aos autos de origem, aguarda-se a elaboração da perícia.<br>Frise-se, incialmente, que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, não trata de aspecto processual e, assim, não tem aplicação imediata. Ao revés, ao nosso ver, traz regra de direito material, pois disciplina a execução da pena privativa de liberdade, acrescentando requisito para o deferimento de pedidos de progressão de regime prisional. Prejudicial ao sentenciado, portanto, não retroage, só alcançando fatos praticados após 11 de abril de 2024, data de vigência da nova lei, por força do disposto no art. 5º XL, da Constituição Federal.<br>Assim, é verdade que o art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 10.792/03, vigente à época do crime, não exige prévio parecer da Comissão Técnica de Classificação para a apreciação de pedidos de progressão de regime. Todavia, face à possibilidade de o Magistrado determinar a produção de provas, nada impede que ordene a realização de perícia, mormente porque também na fase de execução vige o princípio do livre convencimento do juiz (arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal). Dessa forma, pode o julgador, para formação de sua convicção, determinar que se submeta o condenado a exame criminológico ou psicológico, desde que fundamente a necessidade da medida.<br>No caso, a realização de avaliação não se revela desarrazoada ante as circunstâncias do caso concreto. A própria autoridade apontada como coatora, embora tenha mencionado a nova legislação, destacou a excepcionalidade da determinação, considerando tratar-se de sentenciado "com longa pena a cumprir (até 2029), e que cometeu crime repugnante, mediante violência física e psicológica (forçou a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, cuja responsável estava hospitalizada) e que, ainda, almeja benefício que o colocará em imediato convívio com a sociedade, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário" (fl. 16).<br>Não verificada, assim, carência de fundamentação da decisão ou violação à Súmula Vinculante 26 ou à Súmula 439 do STJ.<br>No mais, o "habeas corpus", como é sabido, constitui instrumento constitucional destinado a garantir o direito de locomoção, não se prestando, portanto, a acelerar o andamento de pedidos, mormente quando o objetivo do paciente envolve hipotética e incerta pretensão de obter benefícios ainda dependentes do exame dos pressupostos de sua legitimação.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça tem salientado que "o "habeas corpus", ação constitucional destinada a afastar coação ou violência ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é instrumento processual próprio para ordenar urgência em julgamento de competência de instâncias inferiores" (HC 3555, rel. Vicente Leal, DJU 11.03.96, p. 6658).<br>Verifica-se, assim, que a execução tem regular prosseguimento, com estrita obediência às garantias decorrentes do devido processo legal, inexistindo situação configuradora de injusto constrangimento que possa ser sanada pela via do "habeas corpus" .<br>Inviável, por fim, a imediata concessão do benefício, pois o "habeas corpus", tendo em conta os seus estritos limites, não é meio idôneo para a análise de pedidos de progressão de regime e de livramento condicional, que exigem aprofundado exame da prova para verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos (STJ, DJU de 15.10.90, p. 11.191). Ademais, haveria inaceitável supressão de um grau de jurisdição.<br>Frente ao exposto, denega-se a ordem.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade do exame em elementos concretos constantes dos autos, nos seguintes termos (fl. 12 - grifamos):<br> ..  No caso, a realização da avaliação não se revela desarrazoada ante as circunstâncias concretas. A própria autoridade apontada como coatora, embora tenha mencionado a nova legislação, destacou a excepcionalidade da determinação, considerando tratar-se de sentenciado "com longa pena a cumprir (até 2029), e que cometeu crime repugnante, mediante violência física e psicológica (forçou a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos, cuja responsável estava hospitalizada) e que, ainda, almeja benefício que o colocará em imediato convívio com a sociedade, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.<br>Não verificada, assim, carência de fundamentação da decisão ou violação à Súmula Vinculante 26 ou à Súmula 439 do STJ.<br> .. <br>Elementos concretos que justificam a excepcionalidade para justificar a determinação da realização da prova técnica com o objetivo de aferir o mérito do apenado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA