DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.222/2.223):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. RE 827.996/PR. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF 5ª Região, para ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma ao entendimento fixado pelo STF, no RE 827.996/PR (Tema 1011), no qual se debateu a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.<br>2. O acórdão de id. 4050000.19008178 entendeu que não haveria interesse jurídico da CEF em relação aos contratos de financiamento firmados antes de 02/12/1988.<br>3. No entanto, posteriormente, o STF, no julgamento do RE 827996, em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica no seguinte sentido de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>4. Assim, deve ser ajustado o julgado ora vergastado ao entendimento vinculante.<br>5. No caso, o processo principal foi ajuizado após 26/11/2010 (ação distribuída na Justiça Estadual em 2016 - id. 1152021), e a CEF manifestou interesse em compor a lide em relação aos seguintes autores/agravantes: AILTON SANTOS PORTO; ALMILDE CARDOSO DOS SANTOS; ANTONIA MARIA SILVA SANTOS; CARLOS ALBERTO DOS SANTOS; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA LUIZ ALVES LIMA; MARIA DO CARMO SANTOS DA SILVA; MARIA EDILEUZA DOS SANTOS; MARIA JOSEFA SANTOS; MARIA PRICILA DOS SANTOS; MARIA RITA VIEIRA SANTOS NEIDE ALVES (id 1152637).<br>6. A Justiça Federal é competente para julgamento do feito em relação aos autores para os quais a CEF manifestou interesse em intervir no feito, cujos contratos possuem apólice pública e garantia pelo FCVS.<br>7. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.112/3.115).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, I, da Constituição Federal; aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, com as alterações da Lei 13.000/2014; ao art. 45 do Código de Processo Civil; e aos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014.<br>Sustenta a ofensa a dispositivo da Constituição Federal ao se afastar a competência absoluta da Justiça Federal em causas com interesse de empresa pública federal e por se excluir a Caixa Econômica Federal (CEF) relativamente à parte d os litisconsortes ativos, apesar de seu interesse jurídico manifestado.<br>Alega que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento integral do feito e a obrigatoriedade de intervenção da CEF, como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), em todas as demandas de seguro habitacional vinculado à apólice pública.<br>Argumenta haver previsão legal de intervenção da CEF nas ações com risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS e defende a possibilidade de intervenção da União e o ingresso da CEF nos feitos em andamento.<br>Destaca que o acórdão recorrido contraria a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não assegurar que a Justiça Federal decida sobre a existência de interesse jurídico da CEF.<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial, a fim de que " ..  o feito mantido integralmente nesta Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência do Juízo Estadual no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH" (fl. 2.308).<br>A parte adversa apresentou contrarraz ões (fls. 3.221/3.225).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fl. 3.268), motivo pelo qual foi interposto agravo em recurso especial (fls. 3.321/3.348).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior (fl. 4.022), julguei " ..  prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal considerando o disposto no Tema 1.011" (fl. 4.101).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial, porque o " ..  acórdão acima mencionado está em conformidade com o entendimento do STF firmado na tese supracitada" (fls. 4.112/4.115). A parte recorrente interpôs o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 4.178/4.429).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização securitária por vícios de construção, fundada no seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculado à apólice pública (ramo 66), no qual se discute a competência da Justiça Federal e a intervenção da CEF, na condição de administradora do FCVS.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo interno, para determinar que a Justiça Federal era competente para o julgamento do feito em relação aos autores para os quais a CEF havia manifestado interesse em intervir no feito, cujos contratos possuíam apólice pública e garantia pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (fls. 2.222/2.223).<br>Da análise dos autos, verifico que o agravo ora examinado foi interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada, sob o rito de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, Tema 1.011, pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com base em decisão definitiva proferida em processo representativo de controvérsia configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não há dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA