DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO BURIOLA e MÁRCIA REGINA HESPANHOL BURIOLA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão de observância do pactuado em acordo extrajudicial realizado informalmente. Ausência de clareza quanto aos termos do acordo firmado. Impossibilidade de modificação do título executivo judicial formado por sentença transitada em julgado. Execução que deve prosseguir nos termos do título executivo judicial. Preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. Necessidade de abatimento de valores levantados e quantias pagas. Designação de perícia contábil. Desnecessidade. Clareza das disposições condenatórias da sentença exequenda e simplicidade dos cálculos. Impossibilidade de prosseguimento de atos constritivos, tendo em vista ausência de certeza quanto ao valor exequendo. Recurso da parte executada improvido, parcialmente provido o da exequente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 107, 421, 425 e 849, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta que houve acordo extrajudicial válido, celebrado por e-mails, para fixação e parcelamento de honorários sucumbenciais, cuja eficácia independeria de homologação judicial.<br>Aduz que o pacto foi firmado por partes capazes, sem vício de vontade, e que as comunicações eletrônicas comprovariam a composição e o curso dos pagamentos, admitindo-se, inclusive, o INPC como índice de atualização, de modo que a negativa de validade por ausência de homologação importaria exigência não prevista em lei.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que os arts. 107, 421 e 425 do CC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF<br>Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento de acordo extrajudicial informal alegado pelos executados, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não é possível modificar o título executivo judicial com base em ajuste não homologado judicialmente. Destacou, ainda, que os e-mails apresentados pelas partes não demonstram com clareza os termos do suposto acordo, o que inviabiliza eventual quitação ou alteração da obrigação fixada judicialmente. Assinalou, por fim, que a execução deve prosseguir com base no título judicial, resguardando-se o direito à compensação de valores comprovadamente pagos. Veja-se (fls. 39/41, grifou-se):<br>"Com efeito, verifica-se que a r. sentença e o v. acórdão transitaram em julgado, não sendo possível, neste momento processual, alterar o título judicial por meio de acordo celebrado informalmente na via extrajudicial, notadamente porque as partes divergem quanto aos seus termos, os quais sequer foram apresentados ao juízo, sob pena de se atentar à segurança jurídica.<br>Como se vê, os documentos juntados aos autos, consistentes em trocas de e-mails entre as partes não são suficientes para demonstrar, com clareza e certeza, os exatos termos do alegado ajuste, de modo que resta inviabilizado eventual reconhecimento de quitação de débito ou modificação da obrigação previamente fixada na esfera judicial.<br> .. <br>Logo, o acordo informal entabulado entre as partes na esfera extrajudicial, não submetido à apreciação judicial no momento oportuno e, por conseguinte, não homologado pelo juízo, não tem o condão de modificar os termos da coisa julgada, devendo o presente incidente prosseguir nos termos do título executivo judicial.<br>Cabe ressalvar apenas a possibilidade de desconto dos valores comprovadamente pagos pela parte executada a fim de evitar, assim, eventual enriquecimento sem causa do exequente, conforme já determinado pelo juízo de origem.<br> .. <br>No mais, somente após apurado o saldo devedor, deve o cumprimento de sentença prosseguir em seus regulares termos, tendo em vista que não há certeza quanto ao valor exequendo neste momento processual."<br>No tocante à suposta violação ao art. 849 do CC, o recurso igualmente não prospera.<br>Com efeito, observo que tal fundamento  ou seja, a impossibilidade de modificação do título executivo judicial com base em acordo extrajudicial informal celebrado após o trânsito em julgado da sentença  nem sequer foi impugnado pela parte agravante em suas razões de recurso especial. Desse modo, não houve impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, o qual se mostra suficiente para a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. NÃO COMPROVADA A RECOMPOSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>3. Inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões a que chegou a Corte de origem. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.523.758/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação precisa do permissivo constitucional autorizador de acesso à instância especial implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA