DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a decisão de fls. 742/746.<br>Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado com relação à fixação da verba honorária, bem como à majoração dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 763 ).<br>É o relatório.<br>No presente caso, dei provimento ao recurso especial da parte ora embargante para reconhecer a ilegitimidade passiva do agente marítimo porque em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte embargante tem razão quando alega ser necessária a previsão da verba sucumbencial decorrente desse provimento, no entanto, não há falar, nesta mesma oportunidade, em majoração da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC pois, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.059 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), " a  majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a verba honorária sucumbencial prevista na sentença de fls. 381/386.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA