DECISÃO<br>Conforme decisão de fls. 570, determinou-se a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva no MS 30.344/DF, impetrado para discutir a anulação superveniente da anistia.<br>Os documentos de fls. 576-613 demonstram que foi denegada a Segurança, e que a parte impetrante não obteve êxito no Recurso Ordinário interposto no STF.<br>Intimadas as partes sobre a referida documentação, o exequente quedou-se silente (fls. 621) e a União requereu a extinção do feito (fls. 619-620).<br>Assiste razão ao ente público, pois com o trânsito em julgado da decisão proferida no MS 30.344/DF, permanece hígida a Portaria 237/05.04.2024, que anulou a anistia do exequente.<br>Assim, com base no art. 924, III, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença . Determino o cancelamento do PRC 4692/DF, bem como o traslado desta decisão para os respectivos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA