DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO Cumprimento de Sentença Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC Inconformismo da executada Descabimento - Rediscussão de matéria preclusa - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 443-445.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto "ao fato de a Recorrida, em vez de dar prosseguimento à execução para executar o valor remanescente atualizado (R$ 18.099,36), atualizou todo o débito da planilha anexa à petição inicial (fls. 35-36) sem realizar o abatimento do valor que já havia sido tempestivamente adimplido (e inclusive já levantado por ela), dizendo-se credora de R$ 48.262,07, em evidente ato de litigância de má-fé (artigos 525, § 1º, V e 80, I do Código de Processo Civil)".<br>Além disso, aponta violação aos arts. 334 e 940 do Código Civil, bem como aos arts. 80, inciso I, e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os valores cobrados indevidamente pela agravada devem ser devolvidos em dobro. Defende, por fim, dissídio jurisprudência, aduzindo que o erro de cálculo não é sujeito à preclusão.<br>Contrarrazões às fls. 434-439.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença, na qual a agravada/exequente postulou o pagamento de R$ 23.755, 62 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pela agravante/executada (fls. 1-4).<br>A agravante/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor correto seria de R$ 15.331,54 (quinze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), tendo, inclusive, depositado tal quantia (fls. 39-43).<br>Diante da divergência quanto ao valor efetivamente devido, o Juízo de primeira instância determinou a nomeação de perito, fixando que os honorários periciais deveriam ser adiantados pela agravante/executada (fl. 60).<br>Ocorre que a parte não realizou o pagamento dos honorários do perito, motivo pelo qual o Juízo, por meio de decisão à fl. 116, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, intimou a agravada/exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito.<br>Na sequência, a agravada/exequente apresentou nova planilha, na qual indicou como devido o valor de R$ 48.727,44 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) (fl. 263).<br>Com base nesses novos cálculos, o Juízo determinou o bloqueio da quantia por meio do sistema SISBAJUD (fl. 265) e, diante da constrição exitosa, intimou a agravante/executada para se manifestar (fl. 272).<br>A agravante/executada, então, apresentou nova impugnação (fls. 281-287), sustentando que o valor anteriormente depositado, no montante de R$ 15.331,54 (quinze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), não havia sido considerado nos cálculos apresentados pela agravada/exequente.<br>Em sentença proferida às fls. 297-298, o Juízo de primeira instância entendeu que a alegação estaria preclusa e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento da obrigação (fls. 297-298).<br>Interposta apelação pela agravante/executada, o TJSP manteve a sentença por seus próprios fundamentos, ao entender que, de fato, a matéria encontrava-se preclusa. Transcrevo (fls. 357-370):<br>Trata-se de ação de rescisão contratual promovida por PATRICIA DE MATOS MISSIAS contra a apelante, o qual foi julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença, para o recebimento do valor de R$ 23.755,62 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e cinco mil e sessenta e dois centavos).<br>Intimada para pagamento, a executada realizou a impugnação ao cumprimento de sentença e depositou o valor que entendeu devido, diante da controvérsia instaurada o MM. Juiz "a quo" determinou o envio dos autos para a contadoria para aferição dos cálculos, conforme fls. 52.<br>A contadoria judicial declinou da apresentação de cálculos, tendo sido nomeado perito judicial que ofereceu a proposta de honorários para a realização do trabalho, a apelante foi intimada para realizar o depósito dos honorários periciais, conforme fls. 80, decisão contra a qual se insurgiu através do recurso de Agravo de Instrumento, o qual na parte conhecida foi negado provimento, conforme fls. 93/98, transitado em julgado em 30 de setembro de 2021, conforme fls. 110.<br>O MM. Juiz "a quo" concedeu novamente o prazo de cinco dias para a executada realizar o pagamento dos honorários periciais, conforme fls. 112, sendo que a apelante deixou transcorrer in albis, o prazo assinalado, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada, ocasião em que novamente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi negado provimento, conforme fls. 238/241, transitado em julgado em 20 de junho de 2023, a fls. 258.<br>Após o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada, foi determinado o bloqueio dos valores impugnados pela apelante e em seguida após nova impugnação da executada restou proferida a sentença que julgou extinta execução pelo pagamento.<br>Por tais insucessos, de rigor, a manutenção da sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos, isso porque é evidente que a apelante visa rediscutir matéria já discutida anteriormente, transitada em julgado e preclusa.<br>A apelante por mais de uma oportunidade teve o prazo assinalado para depositar nos autos os honorários periciais para aferição do valor por ela impugnado, mas não o fez, de modo que não cabe, novamente, a rediscussão do alegado excesso de execução se por sua culpa não viabilizou a realização do pagamento da perícia contábil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Em face do acórdão, foi interposto o presente recurso especial, que entendo merecer provimento.<br>Ao contrário do que entendeu o Tribunal local, a alegação de que a agravada/exequente não realizou o cômputo do valor inicialmente depositado pelo agravado/executado, não foi apreciada, razão pela qual não está preclusa.<br>Conforme se depreende dos autos, o Juízo de primeira instância apreciou apenas a impugnação ao cumprimento de sentença em que o agravante/executado indicava como devido o montante de R$ 15.331,54 (quinze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), em contraposição ao valor de R$ 23.755,62 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) requerido pela agravada/exequente.<br>A discussão acerca da necessidade de abatimento do valor já depositado nos autos surgiu apenas em momento posterior, quando foram apresentados os novos cálculos pela agravada/e xequente, ou seja, após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de questão superveniente, não apreciada anteriormente, o que afasta a ocorrência de preclusão.<br>Verifica-se, então, de maneira clara, que o Tribunal local foi omisso (art. 1022, inciso II, do CPC) ao não apreciar o argumento da agravante/executada de que o valor inicialmente depositado aos autos, junto à impugnação ao cumprimento de sentença, não foi levado em consideração no cálculo apresentado pela agravada/exequente à fl. 263.<br>Deixo de apreciar os demais dispositivos supostamente violados por entender que o recurso se encontra prejudicado, no ponto, em razão do reconhecimento de vício de omissão no acórdão.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal local se manifeste quanto ao argumento da agravante/executada de que os valores depositados aos autos na impugnação ao cumprimento de sentença não foram computados nos cálculos apresentados pela agravada/exequente à fl. 263.<br>Intimem-se.<br>EMENTA